Art. 294.
Matar alguem: LEI REVOGADA
§ 1º Si o crime for perpetrado com qualquer das circumstancias aggravantes mencionadas nos §§ 2º, 3º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 16º, 17º, 18º e 19º do art. 39 e § 2º do art. 41:
Pena - de prisão cellular por doze a trinta annos.
LEI REVOGADA
§ 2º Si o homicidio não tiver sido aggravado pelas referidas circumstancias:
Pena - de prisão cellular por seis a vinte e quatro annos.
LEI REVOGADA
Art. 295.
Para que se repute mortal, no sentido legal, uma lesão corporal, é indispensavel que seja causa efficiente da morte por sua natureza e séde, ou por ter sido praticada sobre pessoa cuja constituição ou estado morbido anterior concorram para tornal-a irremediavelmente mortal. LEI REVOGADA
§ 1º Si a morte resultar, não da natureza e séde da lesão, e sim de condições personalissimas do offendido:
Pena - de prisão cellular por quatro a doze annos.
LEI REVOGADA
§ 2º Si resultar, não porque o mal fosse mortal, e sim por ter o offendido deixado de observar regimen medico - hygienico reclamado pelo seu estado:
Pena - de prisão cellular por dous a oito annos.
LEI REVOGADA