Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - DO DUELLO

VER EMENTA

DO DUELLOLEI REVOGADA

Art. 307.

Desafiar outrem para duello, ainda que o desafio não seja acceito:
Pena - de multa de 100$ a 200$000.
Paragrapho unico. Si aquelle que desafiar para o duello for causa injusta do facto, que occasionou o desafio:
Pena - de prisão cellular por quinze dias a dous mezes.
LEI REVOGADA

Art. 308.

Acceitar o desafio, ainda que tenha sido causa injusta do facto, que o determinou:
Pena - de multa de 100$ a 200$000.
LEI REVOGADA

Art. 309.

Si o duello tiver logar, se observarão as seguintes disposições:
LEI REVOGADA
§ 1º Ao que fizer uso das armas sem causar ao adversario nenhuma lesão corporal:
Pena - de prisão cellular por quinze dias a dous mezes.
LEI REVOGADA
§ 2º Si o culpado tiver sido causa injusta do duello:
Pena - de prisão cellular por um a quatro mezes.
LEI REVOGADA

Art. 310.

Matar em duello o adversario ou causar-lhe uma lesão corporal de que resulte a morte:
Pena - de prisão cellular por um a quatro annos.
LEI REVOGADA
§ 1º Causar ao adversario alguma lesão corporal das especificadas no art. 304:
Pena - de prisão cellular por um a tres mezes.
LEI REVOGADA
§ 2º Causar-lhe alguma lesão corporal das especificadas no art. 305:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a um anno.
LEI REVOGADA
§ 3º A pena será diminuida da 6ª parte si o culpado tiver sido induzido ao duello por insulto ou offensa grave. LEI REVOGADA

Art. 311.

Os portadores do desafio serão punidos com a multa de 100$ a 200$000.
LEI REVOGADA
§ 1º Com a mesma multa serão punidos os padrinhos, si do duello não resultar lesão corporal a qualquer dos combatentes. LEI REVOGADA
§ 2º Si porém do duello resultar a morte, ou lesão corporal, serão elles punidos como cumplices, segundo as regras geraes. LEI REVOGADA

Art. 312.

Quando alguem, que não tiver tomado parte no facto que motivou o duello, apresentar-se para bater-se por algum dos combatentes, impor-se-lhe-hão em dobro as penas em que incorrer.
LEI REVOGADA

Art. 313.

Serão applicadas ao homicidio e lesão corporaes, resultantes do duello, em vez das penas do art. 310, as dos arts. 294 § 2º e 304 nos caso seguintes:
LEI REVOGADA
§ 1º Si as condições do combate não tiverem sido previamente combinadas pelos padrinhos; ou si o combate se travar sem que elles estivessem presentes; LEI REVOGADA
§ 2º Si as armas usadas não forem iguaes; LEI REVOGADA
§ 3º Si na escolha das armas, ou durante o combate, houver fraude ou violação das condições estabelecidas; LEI REVOGADA
§ 4º Si tiver sido expressamente convencionado, ou resultar da especie do duello, da distancia guardada entre os combatentes, ou de outra condição estabelecida, que um delles devesse ficar morto; LEI REVOGADA
§ 5º Si o duello for provocado com fim de lucro. LEI REVOGADA

Art. 314.

Offender publicamente, ou expor ao desprezo publico, a pessoa que não acceitar o duello, ou por esses meios a provocar a acceital-o:
Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno e multa de 100$ a 200$000.
LEI REVOGADA
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Dos crimes contra a segurança de pessoa e vida (Capítulos neste Título) :