Decreto nº 7.212 (2010)

Artigo 9 - Decreto nº 7.212 / 2010

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DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL

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Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 9 º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos
II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso II e § 2º , Decreto-Lei n º 34, de 1966, art. 2 º , alteração 1 ª , e Lei n º 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I) ;
IV - os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso III e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º Alteração 33 ª ) ;
V - os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda
VI - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas
Posições 71.01 a 71.16 da TIPI
VII - os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas
Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º):
a) industriais que utilizarem os produtos mencionados como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;
b) atacadistas e cooperativas de produtores; ou
c) engarrafadores dos mesmos produtos;
VIII - os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas
Posições 33.03 a 33.07 da TIP I
IX - os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 79 , e Lei n º 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 13)
X - os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 87.03 da TIPI
XVI - relativamente às saídas dos produtos a que se referem os art. 209 e art. 222, os estabelecimentos de pessoa jurídica que:
a) seja caracterizada, na forma definida no Art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos (Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, art. 18, caput, inciso I, e Lei nº 13.241, de 30 de dezembro de 2015, art. 4º, caput, inciso I);
b) juntamente com pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, estiver sob controle societário ou administrativo comum (Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso III, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso III);
c) apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos (Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso IV, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso IV);
d) tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, exceto nas hipóteses de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta na Comissão de Valores Mobiliários (Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso V, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso V); e
e) tenha, em comum com pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, diretor ou sócio que exerça funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação (Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso VI, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso VI);
XVII - os estabelecimentos filiais de pessoa jurídica que industrialize ou importe os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso II, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso II); e
XVIII - os estabelecimentos que tiverem adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída de pessoa jurídica que industrialize ou importe os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso VII, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso VII).
§ 1 º Nas hipóteses do inciso IX, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80 , e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 1º):
I - deverá estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica importadora:
a) por conta e ordem de terceiro; ou
b) que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e
II - poderá exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou o patrimônio líquido do importador ou encomendante predeterminado ou, no caso de importação por conta e ordem, do adquirente.
§ 2 º Presume-se por conta e ordem de terceiro, ressalvado o disposto no § 3 º , a operação de comércio exterior realizada nas condições previstas no inciso IX:
I - mediante utilização de recursos daquele ou
II - em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos nos termos da alínea "b"do inciso I do § 1 º
§ 3 º Considera-se promovida por encomenda, nos termos do inciso IX, não configurando importação por conta e ordem, a importação realizada com recursos próprios da pessoa jurídica importadora que adquira mercadorias no exterior para revenda a encomendante predeterminado, participando ou não o encomendante das operações comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I do § 1 º (Lei nº 11.281, de 2006, art. 11 , caput e § 3º e Lei n º 11.452, de 2007, art. 18) .
§ 4 º No caso do inciso X, a equiparação aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos
produtos da Posição 87.03 da TIPI
em relação aos produtos da mesma Posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender
§ 6 º Os estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento industrial em relação a essas operações (Lei n º 4.502, de 1964, art. 4 º , inciso IV , e Decreto-Lei n º 34, de 1966, art. 2 º , alteração 1 ª )
§ 7 º Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI , de fabricação nacional ou importados, não se aplicam as equiparações a estabelecimento industrial previstas na legislação do imposto ( Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9º e Lei n º 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 6 º , caput, inciso I ).
§ 8 º O previsto no § 7 º não se aplica aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que receberem, com suspensão do imposto, cigarros saídos do estabelecimento industrial até 30 de abril de 2009 e cigarrilhas saídas do estabelecimento industrial até 31 de agosto de 2011 ( Lei n º 11.933, de 2009, art. 9 º , parágrafo único e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput, inciso I ).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 9

Lei:Decreto nº 7.212   Art.:art-9  

STJ


EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. IPI. PRODUTOS IMPORTADOS. MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO PELO IMPORTADOR. TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO IPI. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO VALOR TOTAL DA OPERAÇÃO. I - Extrai-se dos incisos do ar t. 46 do CTN e do art. 2º da Lei n. 4.502/1964 a existência de dois fatos geradores distintos: (1) o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de importação do produto industrializado, devendo ser considerado como base de cálculo o preço normal da aquisição, acrescido do tributos incidentes e dos encargos pertinentes à operação; e (2) a saída do produto industrializado ...
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art. 47, III, a, do CTN e do art. 14, II, da Lei n. 4.502/1964. VIII - As operações de transferência de produtos entre estabelecimentos diversos da mesma pessoa jurídica, quando sujeitas à incidência de IPI, devem ser feitas com observância do valor tributável mínimo, nos termos do art. 15, I, da Lei n. 4.502/1964. IX - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.660.349/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.)
Acórdão em TRIBUTÁRIO | 04/10/2023

STJ


EMENTA:  
RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51, II, ...
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(RE n. 946.648/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24.08.2020).3. Segundo o precedente do STF, a isonomia não é alcançada tão somente com a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro, havendo que incidir também quando da saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor. Isto porque a base de calculo do IPI no desembaraço aduaneiro não captura a margem de lucro obtida pelo importador quando esse revende o produto importado no mercado interno. Desta forma, o GATT/OMC não pode ser utilizado para criar ao produto estrangeiro condições mais favorecidas que ao produto nacional.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1606170/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL | 04/03/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REVENDA DE PRODUTO IMPORTADO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. MANUTENÇÃO. I - O sobrestamento do recurso especial, com o envio dos autos ao Tribunal a quo para aguardar o julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida e que trata de mesma questão controvertida, encontra fundamento nos arts. 1.036, 1.039, 1.040 e 1.041, todos do CPC/2015, objetivando ...
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, do art. 9º do RIPI/2010 (Decreto 7.212/2010), não implica em alteração da questão central da controvérsia, apresilhada que está à situação de novo beneficiamento do produto, questão essa presente em ambos os processos. IV - Por outro lado, as argumentações jurídicas apresentadas no presente recurso especial, diversas daquelas que foram arroladas no recurso extraordinário representativo da controvérsia não tem o condão de afastar a suspensão decorrente do reconhecimento da repercussão geral, uma vez que o sobrestamento se encontra vinculado à controvérsia jurídica sobre a qual gravitam as argumentações desenvolvidas pelas partes. V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RCD no REsp 1683583/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019)
Acórdão em REVENDA DE PRODUTO IMPORTADO | 15/04/2019
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 15 ... 17  - Título seguinte
 DA CLASSIFICAÇÃO DOS PRODUTOS

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