Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Da Extinção da Aplicação do Regime

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Da Extinção da Aplicação do Regime

Art. 443.

Na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências, para extinção de sua aplicação:
I - reimportação; ou
II - exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.
Parágrafo único. Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime:
I - na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro, no caso do inciso I do caput; e
II - na data do pedido do registro de exportação da mercadoria, desde que haja o desembaraço e a averbação de embarque, no caso do inciso II do caput.

Art. 444.

Extingue ainda a aplicação do regime de exportação temporária de produto, parte, peça ou componente enviado ao exterior para substituição em decorrência de garantia ou para reparo, revisão, manutenção, renovação ou recondicionamento a importação de produto equivalente àquele submetido ao regime (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, caput).
§ 1º O disposto no caput aplica-se exclusivamente aos seguintes bens (Lei nº 10.833, de 2003, art. 60, § 1º, incisos I e III):
I - partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea "i" do inciso II do art. 136; e
II - produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao exterior mediante exportação temporária, para substituição de outro anteriormente exportado definitivamente, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará os procedimentos para a aplicação do disposto neste artigo e os requisitos para reconhecimento da equivalência entre os bens
§ 3º Tem-se por tempestiva a providência para a extinção da aplicação do regime, na data do embarque da mercadoria, no exterior, desde que efetivado seu ingresso no território aduaneiro.
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DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA (Seções neste Capítulo) :