Art. 445.
O exame do mérito de aplicação do regime exaure-se com a sua concessão, não cabendo mais discuti-lo quando da reimportação da mercadoria.Art. 446.
Quando se tratar de exportação temporária de mercadoria sujeita ao imposto de exportação, a obrigação tributária será constituída em termo de responsabilidade, não se exigindo garantia.
Parágrafo único. O termo de responsabilidade será baixado quando comprovada uma das seguintes providências:
I - reimportação da mercadoria no prazo fixado; ou
II - pagamento do imposto de exportação suspenso.