Decreto nº 6.759 (2009)

Decreto nº 6.759 / 2009 - Do Conceito

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Do Conceito

Art. 431.

O regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 92, caput com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1988, art. 1º).
Arts.. 432 ... 433  - Seção seguinte
 Dos Bens a que se Aplica o Regime

DA EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA (Seções neste Capítulo) :