Decreto nº 6.759 (2009)

Artigo 674 - Decreto nº 6.759 / 2009

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DAS INFRAÇÕES

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Art. 674. Respondem pela infração :
I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie;
II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;
III - o comandante ou o condutor de veículo, nos casos do inciso II, quando o veículo proceder do exterior sem estar consignado a pessoa física ou jurídica estabelecida no ponto de destino;
IV - a pessoa física ou jurídica, em razão do despacho que promova, de qualquer mercadoria;
V - conjunta ou isoladamente, o importador e o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por conta e ordem deste, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso V com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 78); e
VI - conjunta ou isoladamente, o importador e o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95, inciso VI, com a redação dada pela Lei nº 11.281, de 2006, art. 12).
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto no inciso V, presume-se por conta e ordem de terceiro a operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos deste, ou em desacordo com os requisitos e condições estabelecidos na forma da alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 106 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27 e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 674

Lei:Decreto nº 6.759   Art.:art-674  

TRF-3


EMENTA:  
  PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.  ARTIGO 932 DO CPC/2015. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. VEÍCULO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE. PENA DE PERDIMENTO. APLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. No caso em concreto, pretende-se a restituição do veículo apreendido utilizado para o transporte de mercadorias introduzidas irregularmente no país (notas fiscais divergentes), sob o argumento da não contribuição do proprietário para a prática do ilícito e da desproporcionalidade entre e o valor do veículo apreendido e o valor das mercadorias apreendidas.2. Aplica-se ...
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parâmetro apenas a comparação entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo perdido. Isso porque as normas aduaneiras em vigor visam justamente minar os recursos econômicos daqueles que promovem o contrabando e/ou o descaminho, numa tentativa de torná-los inviáveis, independentemente do espaço compreendido entre os valores das mercadorias apreendidas e do veículo transportador.7. Ademais, de acordo com o auto de infração, as mercadorias foram avaliadas em R$ 559.364,92 (quinhentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos), enquanto que o veículo foi avaliado em R$ 207.466,00 (duzentos e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais). 8. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009412-18.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 12/07/2024, Intimação via sistema DATA: 22/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE BOA FÉ. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. AFASTADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. A legislação aduaneira (artigos 94, 95, 96 e 104 do Decreto-Lei 37/66 e artigos 674 e 688 do Decreto 6.759/2009), ...
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independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.” Todos os aspectos valorativos do caso e as circunstâncias que envolvem a apreensão do veículo, dentre outros elementos desfavoráveis no contexto fático, não comprovam a boa-fé do proprietário, justificando a incidência da pena de perdimento, posto que, inegavelmente, o veículo de sua propriedade foi utilizado no transporte de mercadorias sem a devida documentação fiscal. Os argumentos trazidos nas razões de apelação não são suficientes a afastar a pena aplicada, e tampouco fazer incidir o princípio da proporcionalidade a fim de que o veículo seja liberado. Precedentes. Majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor anteriormente arbitrado. Recurso de apelação não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003483-61.2019.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 12/07/2024, Intimação via sistema DATA: 22/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
  ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE BOA FÉ. MULTA DO ARTIGO 75 DA LEI 10.833/2003. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. A legislação aduaneira (artigos 94, 95, 96 e 104 do Decreto-Lei 37/66 e artigos 674 e 688 ...
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a aplicação da multa R$ 15.000,00 ao transportador que não identificar as bagagens, não revogou o art. 617, V, do Regulamento Aduaneiro (aprovado pelo Decreto nº 4.543/2002), que estabelece o perdimento do veículo quando conduzir mercadoria sujeita a essa penalidade. O próprio § 6º daquele referido dispositivo dispõe que a multa é incabível nos casos em que for decretada a perda do veículo devido ao transporte de mercadorias descaminhadas ou contrabandeadas. Tratando-se de hipótese de perdimento do bem, é incabível a incidência da referida multa. Recurso de apelação não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000473-37.2022.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 12/07/2024, Intimação via sistema DATA: 17/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 17/07/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 675  - Seção seguinte
 Das Espécies de Penalidades

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Capítulos neste Título) :