Decreto nº 6.514 (2008)

Artigo 93 - Decreto nº 6.514 / 2008

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Das Infrações Cometidas Exclusivamente em Unidades de Conservação

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Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, quando afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicados em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este ou as hipóteses em que a unidade de conservação configure elementar do tipo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 93

Lei:Decreto nº 6.514   Art.:art-93  

TRF-4


EMENTA:  
AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ICMBIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO ICMBIO PARA FISCALIZAR. FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE SEM LICENÇA. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS POR MEIO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. DANO. POLUIÇÃO. MULTA. DECRETO Nº 6.514/2008. VALOR PROPORCIONAL. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. MOTIVAÇÃO. NECESSÁRIA REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O ICMbio alega, em preliminar, que a sentença é nula por julgamento extra petita, em razão de não existir pedido expresso da autora para que a parte ré reabrisse o processo administrativo para decidir fundamentadamente ...
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conversão da multa em prestação de serviços faz parte da discricionariedade da Administração, por outro é certo que a decisão deve ser motivada, na forma do art. 145, §1º, do Decreto nº 6.514/08.11. Levando em conta que o interesse maior a ser resguardado na seara ambiental é justamente a proteção/recuperação das áreas degradadas, não merece reparos a sentença que determinou ao ICMBio a reabertura do processo administrativo, para que aprecie e decida, fundamentadamente e em prazo razoável, o pedido de conversão da multa em pena de recuperação ambiental apresentado pela parte autora na via administrativa. (TRF-4, AC 5019224-85.2018.4.04.7200, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 03/07/2024, Publicado em: 03/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA. BENEFICIAMENTO DE COBRE, OURO E PRATA. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DA LICENÇA DE INSTALAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO IMPUGNADO. TUTELA AMBIENTAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de ação em que se objetiva a declaração de nulidade do Auto de Infração nº. 038452-A e do respectivo Termo de Embargo, lavrados em 13/04/2012, com amparo no art. 70 da Lei nº. 9.605/98 c/c art. 66 c/c ...
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, do Decreto nº. 6.514/2008 e art. 3º c/c art. 8º, §6º, da Instrução Normativa ICMBIO nº. 9/2010, conforme minudentemente descrito no Relatório da Fiscalização e na Nota Técnica do ICMBio, justificando o embargo da área de instalação do empreendimento e a incidência de multa de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 5. Apelação do ICMBio provida, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial. Prejudicado o recurso de apelação dos advogados da parte autora. (TRF-1, AC 1000486-36.2020.4.01.3901, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, QUINTA TURMA, PJe 24/05/2024 PAG PJe 24/05/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 24/05/2024

TRF-3


EMENTA:  
    AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA AMBIENTAL – ATO DECLARATÓRIO DE UTILIDADE PÚBLICA – CADUCIDADE – PRAZO DE 05 ANOS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Auto de Infração nº 023508-B, lavrado em 21/01/2014 pelo ICMBio, aplicou ao autuado DÉCIO LUZI RIGOTTO multa simples no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 84 do Decreto Federal nº 6.514/08, por introduzir dentro da área do Parque Nacional da Serra da Canastra espécie alóctone (braquiária) em uma área de 8,4731 hectares, na Fazenda (...)...
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, § 1º, da Lei nº 9.985/2000; e na jurisprudência firmada pelo C. STJ no julgamento do EREsp nº 191.656, demonstra claramente que, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos sem que tenha havido ato expropriatório, configura-se situação de caducidade do ato declaratório de utilidade pública, não havendo que se falar que a área privada objeto de autuação administrativa se encontra dentro de Unidade de Conservação (Parque Nacional), insubsistindo, por conseguinte, a apontada infração administrativa (art. 84 do Decreto nº 6.514/2008).10. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004018-20.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 26/01/2024, Intimação via sistema DATA: 30/01/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 30/01/2024
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Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente (Subseções neste Seção) :