Artigo 40 - Lei nº 9.985 / 2000

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DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES

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Art. 40. Acrescente-se à Lei nº 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-A:
"Art. 40-A. (VETADO)
"§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural." (AC)
"§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (AC)
"§ 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade." (AC)
CAPÍTULO VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 40

Lei:Lei nº 9.985   Art.:art-40  

TRF-1


EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ART. 40 LEI 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 15, III, A, DA LEI 9.605/98. REDUÇÃO DA PENA-BASE. 1. A caracterização do tipo penal do art. 40 da Lei n. 9.605/1998 pressupõe apenas que o agente cause dano direto ou indireto à unidade de conservação e às áreas definidas no art. 27 do Decreto 99.274/1990. 2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. O desmatamento espontâneo e deliberado de 54,42 hectares de floresta nativa no bioma amazônico, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, bem como por impedir a regeneração natural da floresta naquele local, para manutenção de atividade de exploração pecuária, não está amparado pela excludente de culpabilidade. 3. Reavaliadas as circunstâncias judiciais, a pena-base foi estabelecida no patamar mínimo legal. Reduzida a prestação pecuniária. 4. A obtenção de vantagem pecuniária não é circunstância que constitui ou qualifica o crime tipificado no art. 40 da Lei 9.985/2000. Reconhecimento da incidência para majorar a pena, uma vez que o dano à unidade de conservação foi cometido para exploração econômica da área. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF-1, ACR 0003263-52.2013.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG PJe 01/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 01/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DANO A UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. ART. 40 LEI 9.605/98. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO CONFIGURADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 15, III, A, DA LEI 9.605/98. REDUÇÃO DA PENA-BASE. 1. A caracterização do tipo penal do art. 40 da Lei n. 9.605/1998 pressupõe apenas que o agente cause dano direto ou indireto à unidade de conservação e às áreas definidas no art. 27 do Decreto 99.274/1990. 2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. O desmatamento espontâneo e deliberado de 54,42 hectares de floresta nativa no bioma amazônico, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente, bem como por impedir a regeneração natural da floresta naquele local, para manutenção de atividade de exploração pecuária, não está amparado pela excludente de culpabilidade. 3. Reavaliadas as circunstâncias judiciais, a pena-base foi estabelecida no patamar mínimo legal. Reduzida a prestação pecuniária. 4. A obtenção de vantagem pecuniária não é circunstância que constitui ou qualifica o crime tipificado no art. 40 da Lei 9.985/2000. Reconhecimento da incidência para majorar a pena, uma vez que o dano à unidade de conservação foi cometido para exploração econômica da área. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF-1, ACR 0003263-52.2013.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG PJe 01/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL | 01/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
    AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA AMBIENTAL – ATO DECLARATÓRIO DE UTILIDADE PÚBLICA – CADUCIDADE – PRAZO DE 05 ANOS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Auto de Infração nº 023508-B, lavrado em 21/01/2014 pelo ICMBio, aplicou ao autuado DÉCIO LUZI RIGOTTO multa simples no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 84 do Decreto Federal nº 6.514/08, por introduzir dentro da área do Parque Nacional da Serra da Canastra espécie alóctone (braquiária) em uma área de 8,4731 hectares, na Fazenda (...)...
« (+494 PALAVRAS) »
...
, § 1º, da Lei nº 9.985/2000; e na jurisprudência firmada pelo C. STJ no julgamento do EREsp nº 191.656, demonstra claramente que, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos sem que tenha havido ato expropriatório, configura-se situação de caducidade do ato declaratório de utilidade pública, não havendo que se falar que a área privada objeto de autuação administrativa se encontra dentro de Unidade de Conservação (Parque Nacional), insubsistindo, por conseguinte, a apontada infração administrativa (art. 84 do Decreto nº 6.514/2008).10. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004018-20.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 26/01/2024, Intimação via sistema DATA: 30/01/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 30/01/2024
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