Artigo 50 - Lei nº 9.985 / 2000

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DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES

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Art. 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com a colaboração do Ibama e dos órgãos estaduais e municipais competentes.
§ 1º O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.
§ 2º O Ministério do Meio Ambiente divulgará e colocará à disposição do público interessado os dados constantes do Cadastro.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 50

Lei:Lei nº 9.985   Art.:art-50  

TRF-3


EMENTA:  
    AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA – HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 932 DO CPC – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA AMBIENTAL – ATO DECLARATÓRIO DE UTILIDADE PÚBLICA – CADUCIDADE – PRAZO DE 05 ANOS – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Auto de Infração nº 023508-B, lavrado em 21/01/2014 pelo ICMBio, aplicou ao autuado DÉCIO LUZI RIGOTTO multa simples no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no art. 84 do Decreto Federal nº 6.514/08, por introduzir dentro da área do Parque Nacional da Serra da Canastra espécie alóctone (braquiária) em uma área de 8,4731 hectares, na Fazenda (...)...
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, § 1º, da Lei nº 9.985/2000; e na jurisprudência firmada pelo C. STJ no julgamento do EREsp nº 191.656, demonstra claramente que, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos sem que tenha havido ato expropriatório, configura-se situação de caducidade do ato declaratório de utilidade pública, não havendo que se falar que a área privada objeto de autuação administrativa se encontra dentro de Unidade de Conservação (Parque Nacional), insubsistindo, por conseguinte, a apontada infração administrativa (art. 84 do Decreto nº 6.514/2008).10. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004018-20.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 26/01/2024, Intimação via sistema DATA: 30/01/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 30/01/2024

TJ-MG


EMENTA:  
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO MANTIMENTO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DEFESA - AFASTAR - MÉRITO - UNIDADE DE CONSERVAÇÃO - PLANO DE MANEJO - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - CADASTRAMENTO CNUC - PERTINÊNCIA - CONSELHO MUNICIPAL - POSSIBILDADE - PRAZOS - RAZOABILIDADE - MULTA - ADEQUAÇÃO RECURSO PROVIDO EM PARTE - SENTENÇA CONFIRMADA QUANTO AO MAIS. O indeferimento da prova pretendida pela parte ré, por ser desnecessária ao deslinde da controvérsia versada nos autos, não caracteriza o cerceamento do direito de defesa. Nos termos do disposto no art. 225, da CR/88. "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente ...
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perante o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC), órgão do Ministério do Meio Ambiente responsável pela alimentação e manutenção de banco de dados dos espaços ambientais protegidos, conforme estabelecido no artigo 50 da Lei n.º 9.985/2000. A finalidade precípua das astreintes não é outra senão a de inibir o retardamento do cumprimento da obrigação então imposta. Não se trata do pagamento em si mesmo, mas sim de atuar como medida coercitiva e inibitória, legalmente amparada, para que se cumpra a determinação judicial. Deve ser, portanto, uma quantia razoável, que permita ao executado entender ser mais conveniente a realização do ato ao qual está obrigado do que desobedecer ao comando judicial. (TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.22.207200-1/001, Relator(a): Des.(a) Armando Freire, julgamento em 22/08/2024, publicação da súmula em 27/08/2024)
Acórdão em Ap Cível/Rem Necessária | 27/08/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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