Decreto nº 6.514 (2008)

Artigo 62 - Decreto nº 6.514 / 2008

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Das Infrações Relativas à Poluição e outras Infrações Ambientais

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Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuante;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais;
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos;
VI - deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo;
VII - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e
VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.
IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou em quaisquer recursos hídricos;
X - lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, ou depositá-los em unidades inadequadas, não licenciadas para a atividade;
XI - queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para a atividade;
XII - descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implementado nos termos do disposto na Lei nº 12.305, de 2010, em conformidade com as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema;
XIII - deixar de segregar resíduos sólidos na forma estabelecida para a coleta seletiva, quando a referida coleta for instituída pelo titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
XIV - destinar resíduos sólidos urbanos à recuperação energética em desconformidade com o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305, de 2010 e no seu regulamento;
XV - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente e a outras autoridades informações completas sobre a execução das ações do sistema de logística reversa sobre sua responsabilidade
XVI - deixar de atualizar e disponibilizar ao órgão municipal competente, ao órgão licenciador do Sisnama e a outras autoridades informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano de gerenciamento de resíduos sólidos sob a sua responsabilidade; e
XVII - deixar de cumprir as regras sobre registro, gerenciamento e informação de que trata o § 2º do art. 39 da Lei nº 12.305, de 2010.
§ 1º As multas de que tratam os incisos I a XI do caput serão aplicadas após laudo de constatação.
§ 2º Os consumidores que descumprirem as obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e de coleta seletiva ficarão sujeitos à penalidade de advertência.
§ 3º Na hipótese de reincidência no cometimento da infração prevista no § 2º, poderá ser aplicada a penalidade de multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4º A multa a que se refere o § 3º poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º Não estão compreendidas na infração de que trata o inciso IX do caput as atividades de deslocamento de material do leito de corpos d’água por meio de dragagem, devidamente licenciado ou aprovado.
§ 6º As bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não serão consideradas corpos hídricos para fins do disposto no inciso IX do caput.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 62

Lei:Decreto nº 6.514   Art.:art-62  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 2º DA LEI 9.605/98 E 3º, II E II, 14, § 1º, DA LEI 6.938/81, BEM COMO AO ART. 62, VII, DO DECRETO 6.514/2008...
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do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015. VII. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.741.933/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL | 05/10/2023

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO ENTORNO DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - Não há que se falar em responsabilidade solidária das concessionárias quando o pedido foi julgado improcedente. Da mesma forma, a prova dos autos apontou pela inexistência de dano ambiental nos termos do art. 62 do Novo Código Florestal, não havendo elementos que justifiquem a condenação em obrigação de não fazer quando já há legislação nesse sentido. III - O acórdão pronunciou-se a respeito do pedido de reconhecimento de marco temporal formulado pelo IBAMA, apontando que os danos discutidos nos autos são todos anteriores ao início da vigência do novo código florestal, não havendo prova da construção novas edificações que justifiquem a fixação da data requerida. IV - O acórdão também afastou expressamente as alegações da União no tocante aos honorários periciais com fundamento em tese firmada pelo STJ em Tema Repetitivo, o que dispensa a análise de todos as minúcias de seus argumentos. V - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. VI - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. VII - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0001770-52.2009.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/07/2024, Intimação via sistema DATA: 23/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 23/07/2024

TRF-4


EMENTA:  
AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ICMBIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO ICMBIO PARA FISCALIZAR. FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE SEM LICENÇA. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS POR MEIO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. DANO. POLUIÇÃO. MULTA. DECRETO Nº 6.514/2008. VALOR PROPORCIONAL. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. MOTIVAÇÃO. NECESSÁRIA REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O ICMbio alega, em preliminar, que a sentença é nula por julgamento extra petita, em razão de não existir pedido expresso da autora para que a parte ré reabrisse o processo administrativo para decidir fundamentadamente ...
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conversão da multa em prestação de serviços faz parte da discricionariedade da Administração, por outro é certo que a decisão deve ser motivada, na forma do art. 145, §1º, do Decreto nº 6.514/08.11. Levando em conta que o interesse maior a ser resguardado na seara ambiental é justamente a proteção/recuperação das áreas degradadas, não merece reparos a sentença que determinou ao ICMBio a reabertura do processo administrativo, para que aprecie e decida, fundamentadamente e em prazo razoável, o pedido de conversão da multa em pena de recuperação ambiental apresentado pela parte autora na via administrativa. (TRF-4, AC 5019224-85.2018.4.04.7200, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 03/07/2024, Publicado em: 03/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/07/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 72 ... 75  - Subseção seguinte
 Das Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Das Infrações Administrativas Cometidas Contra o Meio Ambiente (Subseções neste Seção) :