Decreto nº 6.514 (2008)

Artigo 139 - Decreto nº 6.514 / 2008

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Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

Art. 139. Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades da União integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
Parágrafo único. A autoridade competente, nos termos do disposto no § 4º do art. 72 da Lei nº 9.605, de 1998, poderá converter a multa simples em serviços de preservação, de melhoria e de recuperação da qualidade do meio ambiente, exceto as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado morte humana e outras hipóteses previstas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 139

Lei:Decreto nº 6.514   Art.:art-139  

TRF-4


EMENTA:  
AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ICMBIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. MOTIVAÇÃO. NECESSÁRIA REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Admite-se, normalmente, o indeferimento de provas, tanto em âmbito judicial como administrativo, que o julgador ou a autoridade administrativa considere como irrelevantes ou impertinente, de forma justificada.2. No caso dos autos, a prova técnica foi indeferida de forma fundamentada pelo ICMBio, no âmbito do processo administrativo, com fundamento no art. 38, §2º, ...
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conversão da multa em prestação de serviços faz parte da discricionariedade da Administração, por outro é certo que a decisão deve ser motivada, na forma do art. 145, §1º, do Decreto nº 6.514/08.5. Levando em conta que o interesse maior a ser resguardado na seara ambiental é justamente a proteção/recuperação das áreas degradadas, não merece reparos a sentença que determinou ao ICMBio a reabertura do processo administrativo, para que aprecie e decida, fundamentadamente e em prazo razoável, o pedido de conversão da multa em pena de recuperação ambiental apresentado pela parte autora na via administrativa. (TRF-4, AC 5005261-53.2022.4.04.7205, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 04/09/2024, Publicado em: 04/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 04/09/2024

TRF-4


EMENTA:  
AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. ATIVIDADE PECUÁRIA. TERMO DE EMBARGO. MULTA.1. Qualquer implantação de monocultura ou atividade em área coberta por vegetação nativa demanda inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR e prévia autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.2. Existindo comprovação de supressão da vegetação nativa sem autorização do órgão ambienal, é legítimo o embargo realizado pela fiscalização e a aplicação de multa, com fundamento no inciso II do artigo 72 da Lei n.º 9.605/1998, respeitado o artigo 49, parágrafo único, do Decreto n.º 6.514/2008. 3. A escolha e graduação da penalidade é ato discricionário do órgão autuador, que deve observar os parâmetros fixados legais e regulamentares, não restando demonstrado, no caso concreto, afronta aos princípios da legalidade e do não-confisco.4. A conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente tem previsão no § 4º do artigo 72 da Lei n.º 9.605/1998 e é regulamentada pelos artigos 139 e seguintes do Decreto n.º 6.514/2008, cumprindo a sanção as finalidades pedagógica, repressiva e reperadora, com o menor ônus possível ao administrado. (TRF-4, AC 5000812-31.2018.4.04.7128, Relator(a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, QUARTA TURMA, Julgado em: 14/08/2024, Publicado em: 15/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 15/08/2024

TRF-1


EMENTA:  
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DE PÁSSAROS DA FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO. GRADAÇÃO DA PENALIDADE. ART. 6º DA LEI N. 9.605/1998. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. ART. 24, § 4º, DO DECRETO N. 6.514/2008. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO (DPU). POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA em face da sentença que julgou procedente o pedido do autor, para converter a pena de multa, fixada em ...
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suportados pela pessoa jurídica a que pertence. Dessa forma, restou decidido que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária. Precedente. 7. Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação do IBAMA, remessa oficial e agravo interno desprovidos; apelação do autor provida. (TRF-1, AC 0005330-70.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 11/10/2023 PAG PJe 11/10/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 11/10/2023
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DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (Seções neste Capítulo) :