Decreto nº 6.514 (2008)

Artigo 148 - Decreto nº 6.514 / 2008

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Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

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Art. 148. O órgão federal emissor da multa definirá as diretrizes e os critérios para os projetos a que se refere esta Seção e a forma de acompanhamento e de fiscalização da execução dos serviços prestados em decorrência das multas a serem convertidas.
§ 1º O órgão federal emissor da multa instituirá Câmara Consultiva Nacional para subsidiar a estratégia de implementação do Programa de Conversão de Multas Ambientais no que se refere às infrações apuradas por ele, e caberá à Câmara opinar sobre temas e áreas prioritárias a serem beneficiadas com os serviços decorrentes da conversão e sobre as estratégias de monitoramento, observadas as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente e da Política Nacional sobre Mudança do Clima.
§ 2º A Câmara Consultiva Nacional será presidida pelo órgão federal emissor da multa e contemplará a participação, além de seus representantes, de representantes do Ministério do Meio Ambiente e de seus órgãos vinculados, bem como da sociedade civil.
§ 3º O órgão federal emissor da multa poderá criar câmaras regionais ou estaduais e grupos de trabalho direcionados a territórios, temas ou projetos específicos.
§ 4º A composição e o funcionamento dos órgãos colegiados referidos neste artigo serão definidos em ato normativo editado pelo órgão federal emissor da multa.
§ 5º Os órgãos federais emissores de multa poderão estruturar, conjuntamente, câmaras regionais ou estaduais ou grupos de trabalho conforme referido no § 3º.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 148

Lei:Decreto nº 6.514   Art.:art-148  

TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL, DECORRENTE DA SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA,  ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA APTA A AFASTAR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. ACOLHIMENTO PARCIAL. EQUÍVOCO NA METRAGEM DE UMA DAS ÁREAS, QUE ENSEJOU A APLICAÇÃO DA MULTA AMBIENTAL. VERIFICAÇÃO QUE SE DEU, ATRAVÉS DE PERÍCIA NO CURSO DO PROCESSO. APURAÇÃO DO VALOR ATRAVÉS DE CRITÉRIO OBJETIVO. POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE ÁREA E DO VALOR EXCUTIDO, PARA QUE PROSSIGA A EXECUÇÃO, PELO VALOR REMANESCENTE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS, SE TRATANDO DE TESE DOS EMBARGOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA CDA.  ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM A FIXAÇÃO ...
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SANÇÃO, EX VI DOS ARTIGOS 139 A 148 DO DECRETO N. 6.514/08. MINORAÇÃO DA PENALIDADE IMPOSTA, PARA O EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO SEU VALOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 80, CAPUT, DA PORTARIA 170/2013 GABP-FATMA/BPMA-SC. AFASTAMENTO. EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU A APROVAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SEQUER APRESENTOU DEFESA PRÉVIA AO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREENCIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, PARA REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301261-49.2018.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022)
Acórdão em Apelação | 08/03/2022

TRF-4


EMENTA:  
AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ICMBIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. MOTIVAÇÃO. NECESSÁRIA REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Admite-se, normalmente, o indeferimento de provas, tanto em âmbito judicial como administrativo, que o julgador ou a autoridade administrativa considere como irrelevantes ou impertinente, de forma justificada.2. No caso dos autos, a prova técnica foi indeferida de forma fundamentada pelo ICMBio, no âmbito do processo administrativo, com fundamento no art. 38, §2º, ...
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conversão da multa em prestação de serviços faz parte da discricionariedade da Administração, por outro é certo que a decisão deve ser motivada, na forma do art. 145, §1º, do Decreto nº 6.514/08.5. Levando em conta que o interesse maior a ser resguardado na seara ambiental é justamente a proteção/recuperação das áreas degradadas, não merece reparos a sentença que determinou ao ICMBio a reabertura do processo administrativo, para que aprecie e decida, fundamentadamente e em prazo razoável, o pedido de conversão da multa em pena de recuperação ambiental apresentado pela parte autora na via administrativa. (TRF-4, AC 5005261-53.2022.4.04.7205, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 04/09/2024, Publicado em: 04/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 04/09/2024

TRF-4


EMENTA:  
AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ICMBIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO ICMBIO PARA FISCALIZAR. FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE SEM LICENÇA. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS POR MEIO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. DANO. POLUIÇÃO. MULTA. DECRETO Nº 6.514/2008. VALOR PROPORCIONAL. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. MOTIVAÇÃO. NECESSÁRIA REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O ICMbio alega, em preliminar, que a sentença é nula por julgamento extra petita, em razão de não existir pedido expresso da autora para que a parte ré reabrisse o processo administrativo para decidir fundamentadamente ...
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conversão da multa em prestação de serviços faz parte da discricionariedade da Administração, por outro é certo que a decisão deve ser motivada, na forma do art. 145, §1º, do Decreto nº 6.514/08.11. Levando em conta que o interesse maior a ser resguardado na seara ambiental é justamente a proteção/recuperação das áreas degradadas, não merece reparos a sentença que determinou ao ICMBio a reabertura do processo administrativo, para que aprecie e decida, fundamentadamente e em prazo razoável, o pedido de conversão da multa em pena de recuperação ambiental apresentado pela parte autora na via administrativa. (TRF-4, AC 5019224-85.2018.4.04.7200, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 03/07/2024, Publicado em: 03/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 03/07/2024
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (Seções neste Capítulo) :