Arts. 139 ... 144-A ocultos » exibir Artigos
Art. 145. Por ocasião do julgamento da defesa, a autoridade julgadora deverá, numa única decisão, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
ALTERADO
§ 1º A decisão sobre o pedido de conversão é discricionária, podendo a administração, em decisão motivada, deferir ou não o pedido formulado, observado o que dispõe o art. 141.
ALTERADO
§ 2º Em caso de acatamento do pedido de conversão, deverá a autoridade julgadora notificar o autuado para que compareça à sede da respectiva unidade administrativa para a assinatura de termo de compromisso.
ALTERADO
§ 3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para a interposição de recurso durante o prazo definido pelo órgão ou entidade ambiental para a celebração do termo de compromisso de que trata o art. 146.
ALTERADO
Art. 145. Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa.
ALTERADO
§ 1º A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141.
ALTERADO
§ 2º Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade julgadora notificará o autuado para comparecer à unidade administrativa indicada pelo órgão federal do emissor da multa para a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 146.
ALTERADO
§ 3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico.
ALTERADO
§ 4º Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127.
ALTERADO
Art. 145. Compete ao Núcleo de Conciliação Ambiental, à autoridade julgadora ou à autoridade superior decidir sobre o pedido de conversão da multa, a depender do momento de sua apresentação, nos termos do disposto no art. 142.
ALTERADO
§ 1º O Núcleo de Conciliação Ambiental, a autoridade julgadora ou a autoridade superior considerarão as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderão, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141 e as diretrizes estabelecidas em portaria conjunta do Ministro de Estado do Meio Ambiente e dos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades da administração pública federal ambiental.
ALTERADO
§ 1º O Núcleo de Conciliação Ambiental ou a autoridade competente considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental e, em decisão motivada, poderá deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141 e as diretrizes estabelecidas em regulamento do órgão ou da entidade ambiental responsável pela apuração da infração ambiental.
ALTERADO
§ 2º Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, o autuado será instado a assinar o termo de compromisso de que trata o art. 146:
ALTERADO
a) pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, durante a audiência de conciliação; ou
REVOGADO
b) pela autoridade julgadora ou pela autoridade superior, mediante notificação para comparecimento à unidade administrativa indicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal emissora da multa.
REVOGADO
I - pelo Núcleo de Conciliação Ambiental, nas hipóteses de adesão a solução na fase de conciliação ambiental; ou
ALTERADO
II - pela autoridade julgadora ou pela autoridade superior, mediante notificação para comparecimento à unidade administrativa indicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal emissora da multa.
ALTERADO
§ 3º Caberá recurso, no prazo de vinte dias, da decisão do Núcleo de Conciliação Ambiental que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.
ALTERADO
§ 4º O Núcleo de Conciliação Ambiental, se não reconsiderar o recurso de que trata o § 3º, o encaminhará à autoridade julgadora, no prazo de cinco dias.
ALTERADO
§ 5º Caberá recurso hierárquico da decisão da autoridade julgadora que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma do disposto no art. 127.
ALTERADO
§ 6º Não caberá recurso da decisão da autoridade superior que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada.
ALTERADO
Art. 145. A autoridade julgadora deverá, em decisão única, julgar o auto de infração e o pedido de conversão da multa por ocasião do julgamento do auto de infração.
§ 1º A autoridade julgadora considerará as peculiaridades do caso concreto, os antecedentes do infrator e o efeito dissuasório da multa ambiental, e poderá, em decisão motivada, deferir ou não o pedido de conversão formulado pelo autuado, observado o disposto no art. 141.
§ 2º Na hipótese de deferimento do pedido de conversão, a autoridade julgadora notificará o autuado para comparecer à unidade administrativa indicada pelo órgão federal do emissor da multa para a assinatura do termo de compromisso de que trata o art. 146.
§ 3º O deferimento do pedido de conversão suspende o prazo para interposição de recurso hierárquico.
§ 4º Caberá recurso hierárquico da decisão que indeferir o pedido de conversão da multa aplicada, na forma estabelecida no art. 127.
Arts. 146 ... 148-A ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 145
TRF-4
EMENTA:
AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ICMBIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. MOTIVAÇÃO. NECESSÁRIA REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. Admite-se, normalmente, o indeferimento de provas, tanto em âmbito judicial como administrativo, que o julgador ou a autoridade administrativa considere como irrelevantes ou impertinente, de forma justificada.
2. No caso dos autos, a prova técnica foi indeferida de forma fundamentada pelo ICMBio, no âmbito do processo administrativo, com fundamento no
art. 38,
§2º,
...« (+105 PALAVRAS) »
...da Lei 9.784/99 e art. 120 do Decreto nº 6.514, de 1998, de acordo com os quais é dado ao julgador recusar as provas impertinentes e meramente protelatórias.3. No que se refere à conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (arts. 139 a 148 do Decreto nº 6.514/08), cumpre registrar que incumbe ao administrador avaliar a oportunidade e a conveniência da medida, tendo em vista a finalidade da norma legal, não sendo possível sua aplicação direta pelo Poder Judiciário. 4. Se de um lado a análise da conversão da multa em prestação de serviços faz parte da discricionariedade da Administração, por outro é certo que a decisão deve ser motivada, na forma do
art. 145,
§1º, do
Decreto nº 6.514/08.
5. Levando em conta que o interesse maior a ser resguardado na seara ambiental é justamente a proteção/recuperação das áreas degradadas, não merece reparos a sentença que determinou ao ICMBio a reabertura do processo administrativo, para que aprecie e decida, fundamentadamente e em prazo razoável, o pedido de conversão da multa em pena de recuperação ambiental apresentado pela parte autora na via administrativa.
(TRF-4, AC 5005261-53.2022.4.04.7205, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 04/09/2024, Publicado em: 04/09/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
04/09/2024
TRF-4
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PESCA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. CONVERSÃO DA MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. DISCRICIONARIEDADE.
1. A conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma dos
artigos 142 e
145,
§ 1º, do
Decreto nº 6514/2008, é ato discricionário do administrador e depende de pedido formulado pelo interessado, hipótese que não ocorreu no caso dos autos.
2. Provido recurso interposto pelo ICMBIO e rejeitada apelação da parte autora.
(TRF-4, AC 5000890-03.2018.4.04.7006, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 14/08/2024, Publicado em: 15/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
15/08/2024
TRF-4
EMENTA:
AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. ICMBIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO ICMBIO PARA FISCALIZAR. FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE SEM LICENÇA. LANÇAMENTO DE RESÍDUOS POR MEIO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. DANO. POLUIÇÃO. MULTA.
DECRETO Nº 6.514/2008. VALOR PROPORCIONAL. CONVERSÃO EM ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. MOTIVAÇÃO. NECESSÁRIA REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O ICMbio alega, em preliminar, que a sentença é nula por julgamento extra petita, em razão de não existir pedido expresso da autora para que a parte ré reabrisse o processo administrativo para decidir fundamentadamente
...« (+484 PALAVRAS) »
...acerca do pedido de conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Na situação vertente, o julgador singular não concedeu pedido diverso daquele postulado pelo autor. 2. Tampouco há violação aos princípios da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, e do contraditório, pois a parte autora formulou no processo administrativo perante o ICMBio o pedido de conversão da penalidade, o qual foi devidamente examinado naquela seara.3. De acordo com o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias à formação de seu convencimento.4. Verifica-se que o período entre o envio do recurso para a segunda instância e a aprovação do parecer técnico não superou o prazo de três anos, não restando configurada a prescrição intercorrente. Afastada, portanto a alegação de prescrição intercorrente.5. Além disso, correta a sentença ao consignar que, uma vez constatada ameaça à integridade da Unidade de Conservação, é possibilitada a fiscalização do ICMBio, ainda que o dano seja praticado fora dessa área. 6. O art. 17 da Lei Complementar n. 140/2011 dispôs que compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização a lavratura de auto de infração ambiental. No entanto, no parágrafo 3º do mesmo artigo, fez a ressalva de que não há impedimento para o exercício da fiscalização pelos demais entes federativos com atribuição comum para fiscalizar. 7. A conduta atribuída à autuada consiste em "lançar resíduos em desacordo com as exigências em atos normativos, por meio de estação de tratamento de efluentes - ETE da Saco Grande", resultando em dano ao meio ambiente em razão da poluição gerada a partir da contaminação do curso d'água, tendo sido enquadrada a conduta no art. 62, V c/c art. 93 do Decreto 6.514/08.8. Na data da autuação do IBAMA, o pedido de renovação da licença de operação foi encaminhado apenas oito dias antes do vencimento da Licença Ambiental de Operação, portanto fora do prazo de 120 dias de antecedência previsto para ter direito à renovação automática enquanto não examinado o pedido efetivamente (art. 18, §4º, da Resolução CONAMA nº 237/97).9. No que se refere à conversão da multa em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente (arts. 139 a 148 do Decreto nº 6.514/08), cumpre registrar que incumbe ao administrador avaliar a oportunidade e a conveniência da medida, tendo em vista a finalidade da norma legal, não sendo possível sua aplicação direta pelo Poder Judiciário. 10. Se de um lado a análise da conversão da multa em prestação de serviços faz parte da discricionariedade da Administração, por outro é certo que a decisão deve ser motivada, na forma do
art. 145,
§1º, do
Decreto nº 6.514/08.
11. Levando em conta que o interesse maior a ser resguardado na seara ambiental é justamente a proteção/recuperação das áreas degradadas, não merece reparos a sentença que determinou ao ICMBio a reabertura do processo administrativo, para que aprecie e decida, fundamentadamente e em prazo razoável, o pedido de conversão da multa em pena de recuperação ambiental apresentado pela parte autora na via administrativa.
(TRF-4, AC 5019224-85.2018.4.04.7200, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 03/07/2024, Publicado em: 03/07/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
03/07/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 149 ... 154
- Capítulo seguinte
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
(Seções
neste Capítulo)
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