Decreto nº 6.514 (2008)

Artigo 142 - Decreto nº 6.514 / 2008

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Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

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Art. 142. O autuado poderá requerer a conversão de multa de que trata esta Seção até o momento da sua manifestação em alegações finais, na forma estabelecida no art. 122.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 142

Lei:Decreto nº 6.514   Art.:art-142  

TRF-2


EMENTA:  
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. legalidade. 1- Trata-se de ação anulatória, ajuizada por (...) em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, objetivando a anulação do auto de infração nº º 9067342/E, lavrado pela prática de infração administrativa ambiental assim descrita: "exercer a pesca com a embarcação Velho Chico I, sem a licença de pesca da embarcação (não possuía nenhum documento a bordo), capturou 25 Kg de peixes diversos", oportunidade em que lhe foi aplicada a pena de multa no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). 2- Em relação à possibilidade de converter a pena de multa em prestação ...
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pedido de conversão da multa em prestação de serviços ambientais durante a fase administrativa. Além disso, não apresentou o projeto correspondente. Portanto, não é possível a conversão da pena multa em prestação de serviços ambientais, uma vez que o Apelante não requereu a conversão no momento oportuno. 4- Quanto à multa imposta pelo IBAMA, fixada em R$1.700,00 (mil e setecentos reais), observa-se que está de acordo com as normas legais, conforme estipulado no art. 37 do Decreto n° 6514/99. 5- Desta forma, não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo, uma vez que o administrador respeitou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo se falar em ilegalidade do ato.  6- Apelação interposta por (...) desprovida. (TRF-2, Apelação Cível n. 00070908820174025006, Relator(a): Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assinado em: 13/10/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 13/10/2023
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TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PESCA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. CONVERSÃO DA MULTA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS. DISCRICIONARIEDADE.1. A conversão da multa em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma dos artigos 142 e 145,§ 1º, do Decreto nº 6514/2008, é ato discricionário do administrador e depende de pedido formulado pelo interessado, hipótese que não ocorreu no caso dos autos. 2. Provido recurso interposto pelo ICMBIO e rejeitada apelação da parte autora. (TRF-4, AC 5000890-03.2018.4.04.7006, Relator(a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 14/08/2024, Publicado em: 15/08/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 15/08/2024

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0810213-30.2019.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: (...) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Helena Delgado Ramos Fialho Moreira AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. CONVERSÃO EM PENALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO MELHORIA E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença ...
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conversão da citada penalidade em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, além de ser adequada e de prestigiar o princípio da dignidade da pessoa humana, detém um caráter nitidamente pedagógico, possibilitando inclusive a construção de uma consciência ambiental. 13. Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, já que em conformidade com o entendimento desta Terceira Turma: PROCESSO: 08137848620174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/10/2022; PROCESSO: 08087508720184058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/10/2021. 14. Apelação improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08102133020194058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/12/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 15/12/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (Seções neste Capítulo) :