Decreto nº 6.514 (2008)

Artigo 140 - Decreto nº 6.514 / 2008

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Do Procedimento de Conversão de Multa Simples em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente

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Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
I - recuperação:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais;
c) de vegetação nativa;
d) de áreas de recarga de aquíferos; e
e) de solos degradados ou em processo de desertificação;
II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI - educação ambiental;
VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;
VIII - saneamento básico;
IX - garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou
X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.
§ 1º Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 140

Lei:Decreto nº 6.514   Art.:art-140  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. IBAMA. ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE. CRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º, DO ART.72, DA LEI N. 9.605/1998. ESPECIFICIDADES DOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. I Na hipótese, o autor foi autuado por manter 03 pássaros da fauna silvestre em cativeiro, conduta esta que se amolda ao tipo infracional dos arts. 70 e 72 da Lei nº 9.605/98...
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encontram informações acerca da reincidência em mesma infração ambiental, sendo o infrator pessoa humilde e de parcos recursos financeiros. Assim, estão satisfeitas as premissas que recomendam a substituição da multa por prestação de serviços em prol do meio ambiente, mormente quando a submissão do infrator a cursos e projetos de educação ambiental poderá surtir o efeito preventivo e pedagógico desejado pela responsabilidade administrativa ambiental, nos termos do art.140 do Decreto nº 6.514/08. V - Apelação provida. Sentença reformada no sentido de converter a multa ambiental noticiada na inicial em prestação de serviços em prol do meio ambiente, nos moldes a serem estabelecidos pelo IBAMA. (TRF-1, AC 0072389-46.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), QUINTA TURMA, PJe 05/02/2024 PAG PJe 05/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 05/02/2024

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0808750-87.2018.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CELIANE JERONIMO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Joao Pereira De Andrade Filho PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para, acolhendo pedido subsidiário da recorrente, converter a pena pecuniária a ela imposta em ...
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para fins de prequestionamento condiciona-se à existência de efetiva de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso em apreço. 8. Por fim, ressalte-se que o Art. 1.025 do CPC estabelece que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.". 9. Embargos de declaração improvidos. (TRF-5, PROCESSO: 08087508720184058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO (CONVOCADA), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 09/02/2023)
Acórdão em Apelação Civel | 09/02/2023
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TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0813701-36.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Gledison Marques Fernandes ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ANIMAIS SILVESTRES MANTIDOS EM CATIVEIRO SEM PERMISSÃO OU LICENÇA. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular, representado pela Defensoria Pública da União, contra ...
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Defensoria Pública da União, requerer tal conversão na forma do art. 142 do Decreto 6.514/2008, indicando algum dos projetos discriminados no art. 140 do referido decreto. Não tendo se desincumbido de tal ônus não há o que reformar na decisão administrativa que indeferiu o pedido "considerando que a parte interessada não indicou pré-projeto relacionado à prestação dos serviços elencados no art. 140 do Decreto nº 6.514/2008, os quais deveriam ser desenvolvidos ou custeados pelo infrator". 11. Apelação improvida. (TRF-5, PROCESSO: 08137013620184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/11/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 10/11/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 149 ... 154  - Capítulo seguinte
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS (Seções neste Capítulo) :