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Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
ALTERADO
I - execução de obras ou atividades de recuperação de danos decorrentes da própria infração;
ALTERADO
II - implementação de obras ou atividades de recuperação de áreas degradadas, bem como de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
ALTERADO
III - custeio ou execução de programas e de projetos ambientais desenvolvidos por entidades públicas de proteção e conservação do meio ambiente; e
ALTERADO
IV - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a preservação do meio ambiente.
ALTERADO
Art. 140. São considerados serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, as ações, as atividades e as obras incluídas em projetos com, no mínimo, um dos seguintes objetivos:
a) de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e conservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
b) de processos ecológicos essenciais;
ALTERADO
b) de processos ecológicos e de serviços ecossistêmicos essenciais;
c) de vegetação nativa para proteção; e
ALTERADO
d) de áreas de recarga de aquíferos;
ALTERADO
d) de áreas de recarga de aquíferos; e
e) de solos degradados ou em processo de desertificação;
II - proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
III - monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
IV - mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
V - manutenção de espaços públicos que tenham como objetivo a conservação, a proteção e a recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e de áreas verdes urbanas destinadas à proteção dos recursos hídricos;
VI - educação ambiental; ou
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VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação.
ALTERADO
VII - promoção da regularização fundiária de unidades de conservação;
VIII - saneamento básico;
IX - garantia da sobrevivência de espécies da flora nativa e da fauna silvestre mantidos pelo órgão ou pela entidade federal emissora da multa; ou
ALTERADO
IX - garantia da sobrevivência e ações de recuperação e de reabilitação de espécies da flora nativa e da fauna silvestre por instituições públicas de qualquer ente federativo ou privadas sem fins lucrativos; ou
X - implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação.
§ 1º Na hipótese de os serviços a serem executados demandarem recuperação da vegetação nativa em imóvel rural, as áreas beneficiadas com a prestação de serviço objeto da conversão deverão estar inscritas no Cadastro Ambiental Rural - CAR.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos assentamentos de reforma agrária, aos territórios indígenas e quilombolas e às unidades de conservação, ressalvadas as Áreas de Proteção Ambiental.
Arts. 140-A ... 148-A ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 140
TRF-1
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. IBAMA. ESPÉCIMES DA FAUNA SILVESTRE. CRIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. CONVERSÃO DA PENA DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO
§ 4º, DO
ART.72, DA
LEI N. 9.605/1998. ESPECIFICIDADES DOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. I Na hipótese, o autor foi autuado por manter 03 pássaros da fauna silvestre em cativeiro, conduta esta que se amolda ao tipo infracional dos
arts. 70 e
72 da
Lei nº 9.605/98...« (+149 PALAVRAS) »
... e 24, § 3º, inciso III, c/c 3º, incisos II e IV, do Decreto nº 6.514/2008. II - Considerando que foram encontrados três pássaros da fauna silvestre, ilegalmente mantidos em cativeiro, está correta e legítima a imposição de multa de R$ 1.500,00 (03 vezes R$ 500,00). Este valor se mostra razoável e proporcional à lesão provocada pela infração, devendo ser ressaltado que danos ambientais não possuem expressão econômica imediata. III - Sem embargo da higidez e legalidade do ato administrativo, o §4º do art. 72 da Lei nº 9.605/1998 estabelece que "a multa simples pode ser convertida em serviço de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente". IV - No caso concreto, não há elementos nos autos que indiquem a existência de comércio ilegal dos animais apreendidos, tratando-se de guarda doméstica de espécimes silvestres. Também não se encontram informações acerca da reincidência em mesma infração ambiental, sendo o infrator pessoa humilde e de parcos recursos financeiros. Assim, estão satisfeitas as premissas que recomendam a substituição da multa por prestação de serviços em prol do meio ambiente, mormente quando a submissão do infrator a cursos e projetos de educação ambiental poderá surtir o efeito preventivo e pedagógico desejado pela responsabilidade administrativa ambiental, nos termos do
art.140 do
Decreto nº 6.514/08. V - Apelação provida. Sentença reformada no sentido de converter a multa ambiental noticiada na inicial em prestação de serviços em prol do meio ambiente, nos moldes a serem estabelecidos pelo IBAMA.
(TRF-1, AC 0072389-46.2013.4.01.3400, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (CONV.), QUINTA TURMA, PJe 05/02/2024 PAG PJe 05/02/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
05/02/2024
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0808750-87.2018.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: CELIANE JERONIMO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APELADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Joao Pereira De Andrade Filho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1022 DO
CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para, acolhendo pedido subsidiário da recorrente, converter a pena pecuniária a ela imposta em
...« (+626 PALAVRAS) »
...prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. 2. Em suas razões, o IBAMA sustenta que foi omisso quanto à legislação de regência a respeito da conversão da multa na prestação de serviços, notadamente os arts. 142 e 142-A do Decreto 6514/2008. 3. Não se reconhece a omissão apontada, tendo em vista que o acórdão embargado pontuou expressamente que: a) no que diz respeito ao pedido de conversão da pena de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com base no § 4º, do art. 72, da Lei nº 9.605/1998, tem-se que este merece, no caso concreto, acolhimento. Ressalte-se, por oportuno, que não existe óbice à submissão da questão ao Poder Judiciário, até porque a Administração Pública está vinculada aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo desprovida de fundamentos a tese de impossibilidade de análise da adequação do quantum da multa em debate; b) A imposição à recorrente de pagamento de multa simples, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com fundamento no art. 50 do Decreto Federal nº 6.514/2008, implicará, na prática, afronta ao disposto no art. 6º, I e III, da Lei nº 9.605/1998, notadamente no que tange à necessidade de observância da gravidade do fato e da situação econômica da parte infratora. Saliente-se, neste particular, que o Decreto Federal nº 6.514/2008 traz disposição no mesmo sentido em seu art. 4º; c) a multa simples estabelecida revela-se, na hipótese vertente, manifestamente desproporcional e desarrazoada, tanto com relação à gravidade da infração, que, no caso concreto, não ocasiona qualquer prejuízo à saúde pública, sendo os danos ambientais reversíveis, como visto, por meio de simples pousio, quanto à realidade econômica da infratora, que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, não possuindo, portanto, recursos para arcar com o pagamento da referida penalidade; d) a sanção de multa simples então aplicada se mostra inócua para os fins a que se destina, porquanto a recorrente não detém recursos para adimpli-la. Aqui, a conversão da citada penalidade em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do § 4º, do art. 72, da Lei nº 9.605/1998, c/c os arts. 139 e 140, ambos do Decreto nº 6.514/2008, vigentes à época, além de ser adequada e de prestigiar o princípio da dignidade da pessoa humana, detém um caráter nitidamente pedagógico, possibilitando inclusive a construção de uma consciência ambiental. 4. Nota-se que a decisão colegiada embargada analisou devidamente a questão devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal, fundamentando o seu convencimento na legislação de regência, repelindo, como consectário lógico, as teses defensivas, motivo pelo qual se conclui que inexiste o vício apontado pela Embargante. 5. Conclui-se, assim, que, ao alegar que o acórdão padece de omissão, a Embargante se insurge contra o acórdão por discordar dos fundamentos adotados, o que não é possível em sede de embargos de declaração, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Ademais, a simples falta de referência expressa a dispositivos que foram mencionados pela embargante não configura omissão, cumprindo ao órgão julgador entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo. Além disso, não se cogita de omissão em relação a argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme previsão do art. 489, §1º, IV, do CPC. 7. Destaque-se, outrossim, que a oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento condiciona-se à existência de efetiva de um dos vícios elencados no
art. 1.022 do
CPC, o que não se verifica no caso em apreço.
8. Por fim, ressalte-se que o
Art. 1.025 do
CPC estabelece que "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.".
9. Embargos de declaração improvidos.
(TRF-5, PROCESSO: 08087508720184058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE CHAVES SAMPAIO (CONVOCADA), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 09/02/2023)
Acórdão em Apelação Civel |
09/02/2023
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0813701-36.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE:
(...)
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
APELADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Gledison Marques Fernandes
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ANIMAIS SILVESTRES MANTIDOS EM CATIVEIRO SEM PERMISSÃO OU LICENÇA. PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NA VIA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo particular, representado pela Defensoria Pública da União, contra
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...sentença que julgou improcedente os pedidos em ação ordinária visando a declaração de nulidade do auto de infração 702725-D lavrado pelo IBAMA, com a consequente extinção da execução fiscal 0803449-03.2020.4.05.8100. Não houve condenação em custas e honorários advocatícios. 2. Sustenta o apelante a nulidade do procedimento administrativo, diante da violação ao princípio da ampla defesa, pela ausência de intimação pessoal do autor, ou da DPU que já lhe representava, para apresentar alegações finais. Aduz que diante da hipossuficiência econômica do autuado a sanção aplicada não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco levou em conta a situação econômica do réu, na forma prevista no art. 4º do Decreto 6.514/2008 e art. 6º da Lei 9.605/1998. Defende a aplicação do art. 72, §4º, Lei 9.605/1998, que possibilita a conversão da multa simples em prestação de serviço, independente de apresentação de pré-projeto, por se tratar de pessoa humilde e com baixa instrução, ou mesmo que seja permitida a sua apresentação posterior. Argumenta que diante das condições sociais e financeiras do autuado a multa deveria ser reduzida ao seu patamar mínimo, com amparo nos art. 16 e 18 da IN 14/2009 do IBAMA. Pede ainda a anulação da multa imposta diante da ausência de aplicação prévia de advertência. 3. O apelante foi autuado em flagrante por fiscais do IBAMA por manter em cativeiro 28 (vinte e oito) espécimes da fauna silvestre sem permissão ou licença da autoridade ambiental competente, consoante o auto de infração 702725-D, ensejando uma multa no valor de R$ 18.500,00, com amparo nos artigos 70 e 72, da Lei 9.605/1998 e artigos 3º, II e IV e 24, §3º, I a III, do Decreto 6.514/2008. Após o transcurso do processo administrativo, fixou-se a multa no patamar de R$ 5.500,00. 4. Extrai-se do processo administrativo anexado aos autos que o apelante, representado, desde a apresentação de sua primeira defesa, em 17/12/2012, pela Defensoria Pública da União, foi intimado regularmente de todos os atos do processo administrativo, inclusive para apresentar alegações finais, pois esta última intimação foi realizada tanto por edital como através do site do IBAMA ao qual tem acesso a DPU. Registre que foi apresentada não só a defesa contraditando o auto de infração, como recurso administrativo da decisão proferida em 11/8/2014 pela autoridade julgadora de primeira instância que adequou a multa para R$ 5.500,00. O recurso administrativo foi improvido através da decisão datada de 14/6/2007, tendo o autuado sido devidamente intimado. Dessa forma, não procede a alegação de cerceamento de defesa na via administrativa. 5. Com já exposto, o autor foi autuado por manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre sem permissão ou licença da autoridade ambiental competente, consoante o auto de infração. 6. Dispõe o art. 24 do Decreto 6.514/2008: Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Multa de: I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção; (...) §3º Incorre nas mesmas multas: (...) III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida. 7. Por conseguinte, a sanção administrativa imposta pelo IBAMA poderia levar em conta o valor de R$ 500,00, por cada indivíduo, nos termos do dispositivo supra. Todavia, haja vista a diminuta capacidade financeira do autor e a inexistência de dano ao meio ambiente, além do fato de que os pássaros não estão em lista de extinção e serem de pequeno porte, a sanção pecuniária foi reduzida do patamar original de R$ 18.500,00 para R$ 5.500,00, conforme permissão do §9º do art. 24 do Decreto 6.514/2008. 8. Considerando que o apelante possuía vinte oito animais em cativeiro, e que a sanção aplicada representaria uma multa de menos de R$ 200,00 por cada um deles, não se vislumbra espaço para redução maior de tal valor, de forma que o valor arbitrado na esfera administrativa é suficiente para evitar a reiteração da infração e não deixa de cumprir a sua função de punir de forma adequada o autor pela conduta ilícita praticada, além de observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 9. Registre-se que, nos termos do §2º do art. 72 da Lei 9.605/1998, a aplicação da advertência não impede a imposição das demais sanções previstas no citado artigo, a exemplo da multa simples, estando, portanto, dentro da discricionariedade do ente administrativo. 10. Quanto ao pedido de conversão da multa em prestação de serviços, com base no art. 72, §4º, Lei 9.605/1998, caberia ao autor, que já estava representando pela Defensoria Pública da União, requerer tal conversão na forma do
art. 142 do
Decreto 6.514/2008, indicando algum dos projetos discriminados no
art. 140 do referido decreto. Não tendo se desincumbido de tal ônus não há o que reformar na decisão administrativa que indeferiu o pedido "considerando que a parte interessada não indicou pré-projeto relacionado à prestação dos serviços elencados no
art. 140 do
Decreto nº 6.514/2008, os quais deveriam ser desenvolvidos ou custeados pelo infrator".
11. Apelação improvida.
(TRF-5, PROCESSO: 08137013620184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/11/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
10/11/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 149 ... 154
- Capítulo seguinte
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS
(Seções
neste Capítulo)
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