Arts. 70 ... 71 ocultos » exibir Artigos
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total de atividades;
XI - restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Arts. 73 ... 76 ocultos » exibir Artigos
Petições selectionadas sobre o Artigo 72
Jurisprudências atuais que citam Artigo 72
STF
EMENTA:
Direitos fundamentais. Povos Indígenas. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Tutela Provisória incidental. Conflitos violentos, presença de invasores, garimpo ilegal e contágio por COVID-19 nas TIs Yanomami e Munduruku.
1. Os requerentes da presente ADPF e nove outras entidades que atuam no feito como amici curiae relatam ataques a tiros a indígenas, mortes, desnutrição, anemia, contágio por mercúrio, desmatamento e garimpo ilegal, bem como a prática de ilícitos de toda ordem decorrentes da presença de invasores nas Terras Indígenas Yanomami e Munduruku, no curso da pandemia. Afirmam que tal presença é responsável ainda pelo contágio de tais comunidades por COVID-19. À luz de tal quadro, pedem deferimento de tutela provisória incidental para assegurar a vida, a saúde e a segurança de tais povos no contexto da crise sanitária.
2. Verossimilhança do direito e perigo na demora configurados. Incidência dos princípios da precaução e da prevenção, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ADI 5.592, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin; ADI 4.066, Rel. Min. Rosa Weber; RE 627.189, Rel. Min. Dias Toffoli.
3. Determinação de adoção imediata de todas as medidas necessárias à proteção da vida, da saúde e da segurança da população indígena que habita as TIs Yanomami e Munduruku.
4. Voto pela ratificação da cautelar parcialmente deferida.
(STF, ADPF 709 TPI-Ref, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Julgado em: 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 25-08-2021 PUBLIC 26-08-2021)
Acórdão em REFERENDO EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL |
26/08/2021
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL.
LEI N. 9.605/98. TRANSPORTE DE MADEIRA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PLACAS VEÍCULOS UTILIZADOS NO TRANSPORTE DA CARGA, BEM COMO NA VOLUMETRIA INFORMADA NA GUIA FLORESTAL. APREENSÃO DE VEÍCULO PELO IBAMA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE AMBIENTAL. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I
Na origem, trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, inaudita altera pars, contra o Gerente Executivo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Gerência Executiva de Sinop/MT, objetivando a desconstituição do Auto de Apreensão n. 6.4845, Série C, com a consequente
...« (+1024 PALAVRAS) »
...restituição do veículo (...) LS 1938, Placa IJC 8491, ano 1999, e do reboque carroceria aberta marca Schiffer, ano 2001, Placa AJW 8221, apreendidos por suposta infração ambiental de extração irregular de produtos florestais, notadamente 30,791 metros cúbicos de madeira nativa sem licença válida. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, entendeu a Corte Regional que, tratando-se os recorridos de simples transportadores da madeira irregular (e não proprietários), não seria o caso de atribuir-lhes qualquer responsabilidade pela divergência na metragem do produto florestal efetivamente transportado e o registrado na guia florestal, porquanto teria havido apenas erro de preenchimento da documentação, pelo que entendeu como medida necessária a restituição dos veículos apreendidos.
III - Sobre a questão, esta Corte Superior entende que, em razão do princípio da solidariedade ambiental, devem ser responsabilizados nas esferas cível, administrativa, e criminal todos aqueles que de alguma forma concorreram para o cometimento da infração, não sendo possível, no caso dos autos, isentar o transportador de madeira irregular, como se este não tivesse, direta ou indiretamente, contribuído para o ilícito, já que seria de sua atribuição a verificação palpável/factual da volumetria do produto florestal e a conferência da guia florestal emitida, contendo informações alusivas à espécie e ao volume a ser transportado, além da correta identificação do veículo transportador.
IV - Ademais, é forçoso esclarecer que, nos termos da tese firmada por este STJ no Tema repetitivo 1.043, a apreensão de veículo pela prática de infração ambiental não estão condicionada à conjuntura de o proprietário do veículo ser, também, o proprietário da madeira transportada irregularmente. Confira-se o referido tema repetitivo:
"o proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem (..)" V - Tem-se, ainda, que a Lei n. 9.605/1998 - que trata das sanções a serem aplicadas às infrações penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente - prevê, em seu art. 72, diferentes modalidades de sanções aplicáveis como resposta à infração ambiental, sem, contudo, estabelecer a obrigatoriedade da observância de qualquer sequência dessas modalidades no momento de sua cominação. A propósito, confiram-se: REsp 1.710.683/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/5/2018; AgInt no AREsp 1.141.100/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/10/2017 e AgRg no REsp 1.500.062/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/5/2016" (STJ, AgInt no REsp 1.948.085/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 07/10/2021).
VI - Nesse passo, diversamente do posicionamento adotado na sentença de primeiro grau (e mantido no acórdão recorrido), que entendeu que na autuação do IBAMA não foram observados os parâmetros para a fixação da penalidade, estabelecendo, de imediato, a penalidade de apreensão dos veículos (fl. 242), constata-se que não houve qualquer impropriedade da autarquia ambiental ao diligenciar pela apreensão dos veículos.
Nesse sentido: REsp n. 1.820.797/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021 e REsp n. 1.820.640/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019).
VII - Quanto ao argumento de situação jurídica consolidada e pela impossibilidade de aplicação da tese firmada por este STJ nos Temas repetitivos 1.036 e 1.043, não assiste razão o agravante.
VIII - Como bem destacado no julgamento do REsp 1.604.515/RS, "O procedimento do recurso especial repetitivo impõe a paralização da discussão em processos diversos, para aguardar a definição da tese representativa de controvérsia a ser aplicada igualmente em todos os casos. (...) que este não é um processo adequado para se julgar a modulação. Os efeitos exclusivamente prospectivos, propostos pelo douto Relator, não alcançam a mens legis do rito processual do recurso especial repetitivo. Os efeitos do julgamento em representativo de controvérsia são imediatos. Por isso, a pertinência da determinação de sobrestamento de todos os recursos pendentes e a suspensão de todos os processos que envolvam a mesma tese representativa da controvérsia. O ato de modulação é atribuição do próprio órgão julgador, preferencialmente,quando do julgamento do próprio recurso especial repetitivo. Deve ser evitada exceção à tese fixada como representativa da controvérsia, sob pena de se violar o princípio da igualdade, base legitimadora do procedimento do recurso especial repetitivo" (Ministro Mauro CampbellMarques); "efetivamente, aqui não se poderia, num processo singular, modular uma decisão tomada em sede de recurso repetitivo. Como destacou o Ministro GURGEL DE FARIA, se fosse possível fazê-lo, em homenagem à segurança jurídica, tal deveria ser feito no âmbito do próprio recurso repetitivo, o que não ocorreu" (Ministra Assusete Magalhães).
IX - Não de hoje esta Corte registra precedentes no sentido de que, nem as Turmas do STJ podem modular os efeitos de acórdãos repetitivos: EDcl noAgRg no REsp 666.752/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 15/04/2008, DJe 14/05/2008; AgInt no REsp n. 1.607.619/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de16/8/2018.
X - Isso porque somente o órgão prolator do julgamento repetitivo cabe alterar ou modular seus efeitos, com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC.
XI - Assim, no caso dos autos, o agravante, aludindo unicamente ao fato de que o veículo apreendido foi liberado no ano de 2011, não poderia concluir que os Temas Repetitivos 1.036 e 1.043 deveriam considerados tão somente a partir das datas de publicação dos Acórdãos, a fim de que sejam resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, já que não foi feito no âmbito do próprio recurso repetitivo. Nesse sentido, a propósito: AREsp n. 1.033.647/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024.
XII
Demais disso, a legislação de regência, nos arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998, estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental,conferindo, para tanto, poderes à autoridade administrativa.
XIII - A exigência de requisito não expressamente previsto na legislação para a aplicação dessas sanções compromete a capacidade de dissuasão própria da medida, consistindo em incentivo às condutas lesivas ao meio ambiente. Nesse sentido, julgados da Segunda Turma e Primeira Seção: REsp n. 1.820.640/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 9/10/2019; REsp n.1.814.945/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,julgado em 10/2/2021, DJe de 24/2/2021.
XIV - Por fim, reforça-se o posicionamento pela edição da
Súmula 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
XV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial com fundamento no
art. 255,
§4º,
III, do
RISTJ.
XVI -
Agravo interno improvido.
(STJ, AgInt no REsp n. 2.133.477/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Acórdão em ADMINISTRATIVO |
04/09/2024
STJ
EMENTA:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA AMBIENTAL. COMPETÊCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS PARA A COBRANÇA DA MULTA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ART. 72, CAPUT E
§ 3º, DA
LEI N. 9.605/98. PRÉVIA ADVERTÊNCIA À APLICAÇÃO DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEMA 1.159/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
...« (+255 PALAVRAS) »
...EM GRAU RECURSAL. MAJORAÇÃO CABÍVEL.1. Na origem, a parte agravante ajuizou embargos à execução fiscal, com o fim de desconstituir multa ambiental que é objeto de cobrança do Instituto Estadual de Florestas (IEF), ora agravado.2. Afasta-se a suscitada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.3. Quanto à alegação de afronta aos arts. 70, § 1º, da Lei n. 9.605/98 e 6º da Lei n. 6.938/81, relacionada à questão da competência para lavratura do auto de infração, verifica-se que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.4. O tema relacionado à atribuição do Instituto Estadual de Florestas para a cobrança da multa foi dirimido com base nos elementos probatórios dos autos, de forma que a apreciação das teses recursais demandariam, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.5. Sobre a necessidade de advertência prévia à aplicação da multa, o Sodalício de origem decidiu de acordo com a tese repetitiva firmada no
Tema 1.159/STJ, segundo a qual "A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na
Lei n. 9.605/1998, independe da prévia aplicação da penalidade de advertência" (Primeira Seção, DJe de 19/9/2023).
6. Tendo a parte ora recorrente sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência nas instâncias ordinárias, é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais, na forma do
art. 85,
§ 11, do
CPC.7. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.222.504/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Acórdão em MULTA AMBIENTAL |
22/08/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 77 ... 78
- Capítulo seguinte
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Início
(Capítulos
neste Conteúdo)
: