Decreto nº 6.514 (2008)

Artigo 4 - Decreto nº 6.514 / 2008

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Das Disposições Gerais

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Art. 4º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III - situação econômica do infrator.
§ 1º Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.
§ 2º As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Decreto nº 6.514   Art.:art-4  

TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. remessa necessária e APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE omissões e CONTRADIÇÕES NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração opostos, inclusive para fins de prequestionamento, em face de acórdão que deu provimento à remessa necessária e à apelação para, reformando em parte a sentença recorrida, julgar improcedente o pedido de nulidade da apreensão e posterior pena de perdimento do veículo do autor. 2. Em que pese a possibilidade, admitida por jurisprudência e doutrina, de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios quando a alteração do acórdão surja como consequência necessária da correção do apontado vício, não é menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do referido recurso ...
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sido emitida quando da segunda autuação. 7. Não merecem ser providos os embargos declaratórios quando, a pretexto de integração do julgado, a parte embargante insurge-se, em verdade, contra o entendimento adotado no acórdão, que lhe teria sido desfavorável, encobrindo verdadeiro inconformismo em relação ao mérito do julgado, para o que os embargos de declaração não se propõem, cabendo exclusivamente às hipóteses de eventual omissão, obscuridade ou contradição da sentença, acórdão ou decisão. 8. Desnecessário o prequestionamento quando o embargante alega omissão quanto a dispositivos legais ou constitucionais cujas matérias foram enfrentadas pelo acórdão embargado ou não o foram por não terem sido alegadas ou, ainda, por impertinentes para embasar a lide. 9. Embargos de declaração não providos. (TRF-2, Apelação Cível n. 01106312020154025003, Relator(a): Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, Assinado em: 11/04/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 11/04/2022
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TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. UTILIZAÇÃO DE ESPÉCIME DA FAUNA SILVESTRE NATIVA BRASILEIRA, EM DESACORDO COM A AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO IBAMA. MULTA. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO. DESCABIMENTO DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO IBAMA PROVIDOS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1. Remessa necessária, tida por consignada, e apelações interpostas pelo IBAMA e pelo Autor contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reduzir a sanção pecuniária prevista no Auto de Infração n° 439025-D para o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). 2. Embora o Juízo a quo tenha deixado de submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, deve ser reconhecida a remessa necessária, ...
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o valor a título de multa administrativa, porquanto fixado em consonância com os critérios para a gradação da penalidade, definidos pelo art. 6º da Lei nº 9.605/98 e ratificado pelo art. 4º do Decreto nº 6.514/08. 5. Remessa necessária e recurso do IBAMA providos, a fim de julgar improcedentes os pedidos, condenando a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC. Apelo do Autor desprovido. (TRF-2, Apelação 0108125-77.2015.4.02.5001, Relator(a): MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Julgado em: 22/02/2021, Disponibilizado em: 25/02/2021)
Acórdão em Apelação | 25/02/2021

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO. DESTRUIÇÃO DE ÁREA DA FLORESTA AMAZÔNICA, DE ESPECIAL PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. MULTA E TERMO DE EMBARGO. LEGALIDADE. ATO INFRACIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA. SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES (ART. 1.013, § 1.º, DO CPC/2015). VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. TEMA 1.002 ...
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autos, na forma do art. 1.013, § 1.º, do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido inicial da parte autora para tão somente reduzir o valor da multa para o valor total de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais). 13. Havendo sucumbência parcial de ambas as partes, condena-se a autora recorrida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e fixa-se os honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez porcento) do valor dado à causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, observado, quanto à autora, a suspensão de exigibilidade de tais verbas em razão do benefício da justiça gratuita. (TRF-1, AC 1000640-46.2017.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, SEXTA TURMA, PJe 12/07/2024 PAG PJe 12/07/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 12/07/2024
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