Decreto nº 6.514 (2008)

Artigo 24 - Decreto nº 6.514 / 2008

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Das Infrações Contra a Fauna

Art. 24. Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção;
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES.
§ 1º As multas serão aplicadas em dobro se a infração for praticada com finalidade de obter vantagem pecuniária.
§ 2º Na impossibilidade de aplicação do critério de unidade por espécime para a fixação da multa, aplicar-se-á o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por quilograma ou fração.
§ 3º Incorre nas mesmas multas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural; ou
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida.
§ 4º No caso de guarda doméstica de espécime silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode a autoridade competente, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a multa, em analogia ao disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 9.605, de 1998
§ 5º No caso de guarda de espécime silvestre, deve a autoridade competente deixar de aplicar as sanções previstas neste Decreto, quando o agente espontaneamente entregar os animais ao órgão ambiental competente.
§ 6º Caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização.
§ 7º São espécimes da fauna silvestre, para os efeitos deste Decreto, todos os organismos incluídos no reino animal, pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras não exóticas, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou em águas jurisdicionais brasileiras.
§ 8º A coleta de material destinado a fins científicos somente é considerada infração, nos termos deste artigo, quando se caracterizar, pelo seu resultado, como danosa ao meio ambiente.
§ 9º A autoridade julgadora poderá, considerando a natureza dos animais, em razão de seu pequeno porte, aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) quando a contagem individual for de difícil execução ou quando, nesta situação, ocorrendo a contagem individual, a multa final restar desproporcional em relação à gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:Decreto nº 6.514   Art.:art-24  

TRF-1


EMENTA:  
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. IBAMA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 24 DO DECRETO Nº 6.514/08. MULTA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 24, § 9º. PROPORCIONALIDADE. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO INFRATOR. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. No presente caso, discute-se validade e proporcionalidade de multa aplicada pelo IBAMA no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), com base no Art. 24 do Decreto nº 6.514/08, em desfavor da parte apelante, em razão da coleta de ...
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proporcionalidade e razoabilidade. (AC: 1000203-05.2017.4.01.3000. Relatora Desembargadora Federal Ana Carolina Alves Araújo Roman Décima Segunda Turma, PJe 04/10/2023) 4. Ao Poder Judiciário não cabe adentrar no mérito do ato administrativo, mas pode exercer o controle de legalidade das penalidades aplicadas, de modo a afastá-las ou modificá-las quando forem desproporcionais, desarrazoadas ou eivadas de algum outro vício de legalidade. 5. Redução da multa que se faz necessária, considerando a condição socioeconômica do infrator, que é representado pela Defensoria Pública, aufere renda mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) e possui baixo grau de instrução ou escolaridade. Precedentes da 12ª Turma. 6. Apelação parcialmente provida. Sentença reformada para reduzir o valor da multa imposta pelo IBAMA. (TRF-1, AC 1000613-18.2018.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG PJe 01/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 24 DO DECRETO Nº 6.514/2008. MULTA. ATO INFRACIONAL. CONVERSÃO DA MULTA EM PENA DE ADVERTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A AUTORIZAR INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face do Juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrário da Seção Judiciária de Rondônia, que, nos autos do processo de origem, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para converter a multa imposta pelo IBAMA em advertência. 2. Ao Poder Judiciário não cabe adentrar no mérito do ato administrativo, mas pode exercer o controle de legalidade das penalidades aplicadas, de modo a afastá-las ou modificá-las quando forem desproporcionais, desarrazoadas ou eivadas de algum outro vício de legalidade. 3. A ausência de ilegalidade no juízo discricionário da autoridade ambiental afasta a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no ato fiscalizatório impugnado. (TRF-1 - AC: 0033196-33.2014.4.01.4000, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Publicação: PJe 04/10/2023) 4. Não havendo direito subjetivo da parte recorrida à aplicação da pena de advertência e nem circunstância que indique ser essa penalidade mais adequada do que a imposição de multa ou prestação de serviços à comunidade, deve ser afastada a conversão da sanção pecuniária em advertência efetuada pelo juízo a quo. 5. Apelação provida para reformar a sentença, mantendo incólume a pena de multa aplicada pelo IBAMA. (TRF-1, AC 1003831-63.2018.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG PJe 01/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/04/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. ART. 24 DO DECRETO Nº 6.514/2008. MULTA. ATO INFRACIONAL. CONVERSÃO DA MULTA EM PENA DE ADVERTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A AUTORIZAR INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face do Juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrário da Seção Judiciária de Rondônia, que, nos autos do processo de origem, julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para converter a multa imposta pelo IBAMA em advertência. 2. Ao Poder Judiciário não cabe adentrar no mérito do ato administrativo, mas pode exercer o controle de legalidade das penalidades aplicadas, de modo a afastá-las ou modificá-las quando forem desproporcionais, desarrazoadas ou eivadas de algum outro vício de legalidade. 3. A ausência de ilegalidade no juízo discricionário da autoridade ambiental afasta a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário no ato fiscalizatório impugnado. (TRF-1 - AC: 0033196-33.2014.4.01.4000, Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Publicação: PJe 04/10/2023) 4. Não havendo direito subjetivo da parte recorrida à aplicação da pena de advertência e nem circunstância que indique ser essa penalidade mais adequada do que a imposição de multa ou prestação de serviços à comunidade, deve ser afastada a conversão da sanção pecuniária em advertência efetuada pelo juízo a quo. 5. Apelação provida para reformar a sentença, mantendo incólume a pena de multa aplicada pelo IBAMA. (TRF-1, AC 1003831-63.2018.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 01/04/2024 PAG PJe 01/04/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/04/2024
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