Decreto nº 59.566 (1966)

Artigo 56 - Decreto nº 59.566 / 1966

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Do Acesso ao Crédito

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Art 56. A extensão do penhor à cota dos frutos da parceria que cabe a qualquer dos parceiros, depende sempre do consentimento do outro, salvo nos casos em que o contrato esteja transcrito no Registro Público e neste conste aquela autorização.
Parágrafo único. O consentimento do parceiro-outorgante ou do parceiro-outorgado poderá ser dado no próprio instrumento contratual do empréstimo ou por carta a que se fará referência no mesmo instrumento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 56

Lei:Decreto nº 59.566   Art.:art-56  

TJ-RS


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.929/1994. INEXISTÊNCIA DE GARANTIA REAL. AUSÊNCIA DE PRENOTAÇÃO PRÉVIA AO REGISTRO DE IMÓVEIS. ARTIGO 962 DO CÓDIGO CIVIL. ARRESTO. LEGITIMIDADE ATIVA - ARTIGO 674, §2º, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA PARCIAL DE OBJETO. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA ...
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parte agravante resguardar o recebimento de seu crédito, poderia ter se utilizado do instituto do penhor agrícola, consoante prevê art. 1.438 e 1.442, inc. II do CC, ou ainda, da averbação do contrato de parceria diretamente no registro de imóveis, assim como a CPR. O art. 56 do Decreto nº 59.566/1966 não pode ser lido e interpretado isoladamente, desassociando-se dos princípios jurídicos-legais norteadores do Direito brasileiro. Precedente STJ. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE PERDA PARCIAL DO OBJETO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 50614310320248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 31-07-2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 31/07/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Das Condições Espeicais do Crédito

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