Artigo 12 - Lei nº 8929 / 1994

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 12. A CPR, bem como seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, deverá:
I - se emitida até 10 de agosto de 2022, ser registrada ou depositada em até 10 (dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários;
II - se emitida a partir de 11 de agosto de 2022, ser registrada ou depositada em até 30 (trinta) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a hipoteca, o penhor rural e a alienação fiduciária sobre bem imóvel garantidores da CPR serão levados a registro no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 2º A validade e eficácia da CPR não dependem de registro em cartório, que fica dispensado, mas as garantias reais a ela vinculadas ficam sujeitas, para valer contra terceiros, à averbação no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, devendo ser efetuada no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da apresentação do título ou certidão de inteiro teor, sob pena de responsabilidade funcional do oficial encarregado de promover os atos necessários. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 3º A cobrança de emolumentos e custas cartorárias relacionada ao registro de garantias vinculadas à CPR será regida pelas normas aplicáveis ao registro de garantias vinculadas à Cédula de Crédito Rural, de que trata o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967. (Redação da pela Lei nº 13.986, de 2020
§ 4º A alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e de seus subprodutos, nos termos do art. 8º desta Lei, será registrada no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, aplicando-se ao registro o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.
§ 5º Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a:
I - estabelecer normas complementares para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, inclusive acerca das informações requeridas para o registro ou o depósito;
II - dispensar o registro ou o depósito de que trata o caput deste artigo, com base em critérios de:
a) valor;
b) forma de liquidação; e
c) características do emissor.
§ 6º A dispensa de que trata o inciso II do § 5º deste artigo não se aplica à CPR emitida após 31 de dezembro de 2023.
§ 7º As certidões emitidas pelas entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários deverão indicar a CPR com liquidação financeira prevista no § 3º do art. 5º desta Lei com registro próprio e as CPRs a ela vinculadas.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 12

Lei:Lei nº 8929   Art.:art-12  

TJ-GO


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. PENHOR AGRÍCOLA. DIREITO REAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. REGISTRO ANTERIOR. EFICACIA ERGA OMNES. 1. O bem gravado por cédula de produto rural goza de privilégio e de proteção especial, Lei nº 8.929 /94. 2. O registro da cédula de produto rural constitui direito real oponível erga omnes quando levado a registro, nos termos do art. 12 da Lei nº 8.929/94. De consequência, se existe outra CPR com registro posterior, deve ser considerado, na espécie, a anterioridade registral na ordem preferencial em relação ao produto. 3. Não evidenciado pelo terceiro embargante, por prova sumária, a evidência de que o bem objeto da constrição judicial lhe pertence e, portanto, está excluído da responsabilidade patrimonial dos executados, sendo necessária uma maior dilação probatória, torna-se inviável o deferimento da tutela provisória de urgência devido à ausência de probabilidade do direito e perigo de dano. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5378285-58.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2023, DJe de 11/10/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento     | 11/10/2023
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TJ-SP Compra e Venda


EMENTA:  
APELAÇÃO. Embargos de Terceiro. Cédula de Produto Rural. Parte embargante sustenta que o bem objeto da constrição lhe foi outorgado em penhor. Garantia que não pode ser oposta. Necessidade de registro. Inteligência do artigo 12 da Lei nº. 8.929/94. Averbação que se deu após o indeferimento da tutela provisória de urgência nesta ação. Inoponibilidade. Ausência de fundamento para afastar a constrição operada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1000086-80.2019.8.26.0262; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaberá - Vara Única; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 20/06/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 20/06/2023

TJ-SP Compra e Venda


EMENTA:  
APELAÇÃO. Embargos de Terceiro. Cédula de Produto Rural. Parte embargante sustenta que o bem objeto da constrição lhe foi outorgado em penhor. Garantia que não pode ser oposta. Necessidade de registro. Inteligência do artigo 12 da Lei n. 8.929/94. Averbação que se deu após o indeferimento da tutela provisória de urgência nesta ação. Inoponibilidade. Ausência de fundamento para afastar a constrição operada. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP;  Apelação Cível 1000086-80.2019.8.26.0262; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaberá - Vara Única; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 22/02/2022
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