Decreto nº 57654 (1966)

Artigo 3 - Decreto nº 57654 / 1966

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Dos Conceitos e Definições

Art. 3° Para os efeitos dêste Regulamento são estabelecidos os seguintes conceitos e definições:
l) adição (passar a adido) - Ato de manutenção da praça, antes de incluída ou depois de excluída, na Organização Militar, para fins específicos, declarados no próprio ato.
2) alistamento - Ato prévio à seleção. Compreende o preenchimento da Ficha de Alistamento Militar (FAM) e do Certificado de Alistamento Militar (CAM).
3) classe - Conjunto dos brasileiros nascidos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de um mesmo ano. É designada pelo ano de nascimento dos que a constituem.
4) classe convocada - Conjunto dos brasileiros, de uma mesma classe, chamado para a prestação do Serviço Militar, quer inicial, quer sob outra forma e fase.
5) conscritos - Brasileiros que compõem a classe chamada para a seleção, tendo em vista a prestação do Serviço Militar inicial.
6) convocação - (nas suas diferentes finalidades) - Ato pelo qual os brasileiros são chamados para a prestação do Serviço Militar, quer inicial, quer sob outra forma ou fase.
7) convocação à incorporação ou matrícula (designação) - Ato pelo qual os brasileiros, após julgados aptos em seleção, são designados para incorporação ou matrícula, a fim de prestar o Serviço Militar, quer inicial, quer sob outra forma ou fase. A expressão "convocado à incorporação", constante do Código Penal Militar (Art. 159), aplica-se ao selecionado para convocação e designado para a incorporação ou matrícula em Organização Militar, à qual deverá apresentar-se no prazo que lhe fôr fixado.
8) dilação do tempo de serviço - Aumento compulsório da duração do tempo de Serviço Militar.
9) desincorporação - Ato de exclusão da praça do serviço ativo de uma Fôrça Armada:
a) antes de completar o tempo do Serviço Militar inicial, ressalvados os casos de anulação de incorporação, expulsão e deserção. Poderá haver inclusão na reserva, se realizadas as condições mínimas de instrução, exceto quanto aos casos de isenção por incapacidade física ou mental definitiva;
b) após o tempo de Serviço Militar inicial, apenas para os casos de isenção por incapacidade física ou mental definitiva, quando não tiver direito a reforma.
10) desligamento - Ato de desvinculação da praça da Organização Militar.
11) dispensa de incorporação - Ato pelo qual os brasileiros são dispensados de incorporação em Organizações Militares da Ativa, tendo em vista as suas situações peculiares ou por excederem às possibilidades de incorporação existentes.
12) dispensa do Serviço Militar inicial - Ato pelo qual os brasileiros, embora obrigados ao Serviço Militar, são dispensados da prestação do Serviço Militar inicial, por haverem sido dispensados de incorporação em Organizações Militares da Ativa e não terem obrigações de matrícula em Órgãos de Formação de Reserva, continuando, contudo, sujeitos a convocações posteriores e a deveres previstos neste Regulamento. Os brasileiros nessas condições farão jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação.
13) disponibilidade - Situação de vinculação do pessoal da reserva a uma Organização Militar durante o prazo fixado pelos Ministros Militares, de acôrdo com as necessidades de mobilização.
14) encostamento (ou depósito) - Ato de manutenção do convocado, voluntário, reservista, desincorporado, insubmisso ou desertor na Organização Militar, para fins específicos, declarados no ato (alimentação, pousada, justiça etc.).
15) em débito com o Serviço Militar - Situação dos brasileiros que, tendo obrigações definidas para com o Serviço Militar, tenham deixado de cumprí-las nos prazos fixados.
16) engajamento - Prorrogação voluntária do tempo de serviço do incorporado.
17) estar em dia com as obrigações militares - É estar o brasileiro com sua situação militar regularizada, com relação às sucessivas exigências do Serviço Militar. Para isto, necessita possuir documento comprobatório de situação militar, com as anotações fixadas neste Regulamento, referentes ao cumprimento das obrigações posteriores ao recebimento daquele documento. Esta expressão tem a mesma acepção de "estar quite com o Serviço Militar", constante de legislação comum, anterior.
18) exclusão - Ato pelo qual a praça deixa de integrar uma Organização Militar.
19) Fundo do Serviço Militar - Fundo especial, criado pela LSM constituído das receitas de arrecadação de multas e de Taxa Militar.
20) inclusão - Ato pelo qual o convocado, voluntário ou reservista passa a integrar uma Organização Militar.
21) incorporação - Ato de inclusão do convocado ou voluntário em Organização Militar da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva.
22) insubmisso - Convocado selecionado e designado para incorporação ou matrícula, que não se apresentar à Organização Militar que lhe fôr designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação ou matrícula.
23) isentos do Serviço Militar - Brasileiros que, devido às suas condições morais (em tempo de paz), físicas ou mentais, ficam dispensados das obrigações do Serviço Militar, em caráter permanente ou enquanto persistirem essas condições.
24) Licenciamento - Ato de exclusão da praça do serviço ativo de uma Fôrça Armada, após o término do tempo de Serviço Militar inicial, com a sua inclusão na reserva.
25) matrícula - Ato de admissão do convocado ou voluntário em Órgão de Formação de Reserva, bem como em certas organizações Militares de Ativa - Escola, Centro ou Curso de Formação de militar da ativa. Tôda a vez que o convocado ou voluntário fôr designado para matrícula em um Órgão de Formação de Reserva, ao qual fique vinculado para prestação de serviço, em períodos descontínuos, em horários limitados ou com encargos limitados apenas àqueles necessários à sua formação, será incluído no referido Órgão e matriculado, sem contudo ser incorporado. Quando o convocado ou voluntário fôr matriculado em uma Escola, Centro ou Curso de Formação de militar da ativa, ou Órgão de Formação de Reserva, ao qual fique vinculado de modo permanente, independente de horário, e com os encargos inerentes às organizações Militares da Ativa, será incluído e incorporado à referida Escola, Centro, Curso ou Órgão.
26) multa - Penalidade em dinheiro, aplicada pelas autoridades militares, por infração a dispositivos da LSM e dêste Regulamento.
27) multa mínima - Penalidade em dinheiro, básica, com o valor de 1/30 (um trinta avos) do menor salário mínimo existente no País, por ocasião da aplicação da multa, arredondada para centena de cruzeiros superior.
28) município não tributário - Município considerado, pelo Plano Geral de Convocação anual, como não contribuinte à convocação para o Serviço Militar inicial.
29) município tributário - Município considerado, pelo Plano Geral de Convocação anual, contribuinte à convocação para o Serviço Militar inicial. Dentro das suas possibilidades e localização, poderá contribuir seja apenas para as Organizações Militares da Ativa, seja apenas para os Órgãos de Formação de Reserva, seja para ambos, simultâneamente, para uma ou mais Fôrças Armadas.
30) Organização Militar da Ativa - Corpos (Unidades) de Tropa, Repartições, Estabelecimentos, Navios, Bases Navais ou Aéreas e qualquer outra unidade tática ou administrativa, que faça parte do todo orgânico do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
31) Órgão de Formação de Reserva - Denominação genérica dada aos órgãos de formação de oficiais, graduados, soldados e marinheiros para a reserva. Os Órgãos de Formação de Reserva, em alguns casos, poderão ser, também, Organizações Militares da Ativa, desde que tenham as características dessas Organizações Militares e existência permanente. Existem Órgãos de Formação de Reserva das Fôrças Armadas, que não são constituídos de militares, mas apenas são orientados, instruídos ou fiscalizados por elementos das citadas Fôrças.
32) preferenciados - Brasileiros com destino preferencial para uma das Fôrças Armadas, na distribuição anual do contingente, por exercerem atividades normais de grande interêsse da respectiva Fôrça, e que ficarão vinculados à mesma, quanto à prestação do Serviço Militar e quanto à mobilização. Determinados preferenciados têm os mesmos deveres dos reservistas.
33) Publicidade do Serviço Militar - Parte das atividades de Relações Públicas, que visa o esclarecimento do público. Realiza-se através da divulgação institucional e da propaganda educacional.
34) reengajamento - Prorrogação do tempo de serviço, uma vez terminado o engajamento. Podem ser concedidos sucessivos reengajamentos à mesma praça, obedecidas as condições que regulam a concessão.
35) refratário - O brasileiro que não se apresentar para a seleção de sua classe na época determinada ou que, tendo-o feito, ausentar-se sem a haver completado. Não será considerado refratário o que faltar, apenas, ao alistamento, ato prévio à seleção, bem como o residente em município não tributário, há mais de um ano, referido à data de início da época da seleção da sua classe.
36) reinclusão - Ato pelo qual o reservista ou desertor passa a reintegrar uma Organização Militar.
37) reincorporação - Ato de reinclusão do reservista ou isento, em determinadas condições, em Organização Militar da Ativa, bem como em certos Órgãos de Formação de Reserva.
38) Relações Públicas do Serviço Militar - Atividades dos diferentes órgãos do Serviço Militar, visando ao bom atendimento e ao esclarecimento do público.
39) reserva - Conjunto de oficiais e praças componente da reserva, de acôrdo com legislação própria e com êste Regulamento.
40) Reservista - Praça componente da reserva.
41) reservista de 1ª categoria - Aquêle que atingiu um grau de instrução que o habilite ao desempenho de função de uma das qualificações ou especializações militares de cada uma das Fôrças Armadas.
42) reservista de 2ª categoria - Aquêle que tenha recebido, no mínimo, a instrução militar suficiente para o exercício de função geral básica de caráter militar.
43) situação especial - Situação do possuidor do Certificado de Dispensa de Incorporação, por se encontrar em função ou ter aptidão de interêsse da defesa nacional e fixada pela respectiva Fôrça Armada. É registrada no Certificado correspondente.
44) subunidade-quadro - Subunidade com quadro de organização composto apenas de elementos de comando e de enquadramento e tendo por finalidade a formação de:
a) soldados ou marinheiros especialistas (ou de qualificações militares específicas) destinados à ativa ou à reserva;
b) graduados de fileira e especialistas (ou de qualificações militares específicas) destinados à ativa ou à reserva.
As Subunidades-quadro são consideradas, conforme o caso, Organização Militar da Ativa ou Órgão de Formação da Reserva. Poderão existir integrando Organizações Militares da Ativa ou ser localizadas isoladamente.
45) Taxa Militar - Importância em dinheiro cobrada, pelos órgãos do Serviço Militar, aos convocados que obtiverem adiamento de incorporação ou a quem fôr concedido o Certificado de Dispensa de Incorporação. Terá o valor da multa mínima.
46) voluntário - Brasileiro que se apresenta, por vontade própria, para a prestação do Serviço Militar, seja inicial, seja sob outra forma ou fase. A sua aceitação e as condições a que fica obrigado são fixadas pelos Ministérios Militares.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Decreto nº 57654   Art.:art-3  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ENCOSTAMENTO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legislação de regência (Decreto nº 57.654 /66, artigos 3º e 149) autorizava o ato de encostamento do militar que fosse desincorporado, estando incapaz para o exercício de atividades militares, mas apto para a prática de trabalho privado, mesmo após o término do tempo de serviço, para fins de tratamento médico adequado, até a sua integral recuperação. Contudo, a sua condição de encostado não dá ensejo ao recebimento de soldo. E isso se mostra compatível com a função social da norma, tendo em vista que a incapacidade laboral é apenas parcial, restrita às atividades desenvolvidas no âmbito castrense, que se sabe possuir especificidades e exigências próprias, sendo a parte capaz de auferir renda por meio de trabalho exercido na iniciativa privada. 2. In casu, a perícia judicial não corroborou a versão autoral de existência de relação de causa e efeito entre a moléstia e as atividades desenvolvidas, porém afirmou haver incapacidade parcial da parte autora, o que autoriza a aplicação do encostamento ao caso em análise.. 3. Correta, portanto, sentença que confirmou a antecipação parcial de tutela de urgência e julgou procedente, em parte, o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, CPC/2015), apenas para determinar que à União que conceda ao Autor todo o tratamento necessário à moléstia que o acomete. Sem prejuízo de submissão da parte apelada a novas inspeções de saúde, a fim de atestar a necessidade de continuidade do tratamento médico. 4. Apelação da União não provida. Sentença mantida. (TRF-1, AC 0008356-94.2015.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 21/08/2024 PAG PJe 21/08/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 21/08/2024

STF


EMENTA:  
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 449. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ESTUDANTE DE MEDICINA. ATO CONVOCATÓRIO. CERTIFICADO DE DISPENSA DA INCORPORAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA. ART. 323-B DO RISTF. REVISÃO. INEXISTÊNCIA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO.1. Tema nº 449 da repercussão geral: “Convocação, para o serviço militar, de estudante de medicina dispensado por excesso de contingente”. Na dicção do art. 323-B do Regimento Interno desta Suprema Corte, incluído pela Emenda nº 54, de 1º de julho de 2020, “o relator poderá propor, por meio eletrônico, a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado”. 2. Controvérsia de natureza infraconstitucional, pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sob os Temas nº 417 e nº 418 da sistemática dos recursos repetitivos. Estudantes de Medicina dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, à exceção dos médicos convocados na vigência da Lei nº 12.336/2010. Exegese das Leis nº 4.375/1964 e nº 5.292/1967. 3. Recurso extraordinário não conhecido. (STF, RE 754276 RG, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, Julgado em: 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-073 DIVULG 16-04-2021 PUBLIC 19-04-2021)
Acórdão em REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO | 19/04/2021

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO MILITAR. ENCOSTAMENTO. ART. 3°, N. 14 E ART. 149 DO DECRETO 57.654/1966 E LEI N. 6.880/80 COM ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.954/2019. RECURSO IMPROVIDO. 1. O militar temporário não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar. Entretanto, revela-se indevido o licenciamento de militar temporário que se encontra incapacitado para ...
« (+308 PALAVRAS) »
...
apenas para o serviço militar, independente do nexo causal, a partir de sua vigência. No caso dos autos, o licenciamento do autor se deu em 22/12/2021. 6. A constatação do laudo pericial é que o autor está incapacitado total e temporariamente para as atividades laborativas militares, não prosperando a alegação da União de que a incapacidade do autor seria apenas parcial para a atividade militar, afastando a utilização da figura do encostamento. 7. Demonstrados nos autos a probabilidade do direito e evidenciado o risco de dano grave de difícil reparação, uma vez que o autor necessita da percepção dos seus soldos, que têm natureza alimentar, até mesmo para a subsistência, identifica-se a presença dos requisitos para a manutenção da tutela de urgência deferida. 8. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1, AG 1010105-82.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 29/04/2024 PAG PJe 29/04/2024 PAG)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 29/04/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 4 ... 25  - Título seguinte
 Da Natureza, Obrigatoriedade e Duração do Serviço Militar Da Natureza e Obrigatoriedade do Serviço

Generalidades (Capítulos neste Título) :