Decreto nº 5.300 (2004)

Artigo 21 - Decreto nº 5.300 / 2004

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DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DA ZONA COSTEIRA

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Art. 21. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
§ 1º O Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, assegurará no âmbito do planejamento urbano, o acesso às praias e ao mar, ressalvadas as áreas de segurança nacional ou áreas protegidas por legislação específica, considerando os seguintes critérios:
I - nas áreas a serem loteadas, o projeto do loteamento identificará os locais de acesso à praia, conforme competências dispostas nos instrumentos normativos estaduais ou municipais;
II - nas áreas já ocupadas por loteamentos à beira mar, sem acesso à praia, o Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, definirá as áreas de servidão de passagem, responsabilizando-se por sua implantação, no prazo máximo de dois anos, contados a partir da publicação deste Decreto; e
III - nos imóveis rurais, condomínios e quaisquer outros empreendimentos à beira mar, o proprietário será notificado pelo Poder Público Municipal, para prover os acessos à praia, com prazo determinado, segundo condições estabelecidas em conjunto com o órgão ambiental.
§ 2º A Secretaria do Patrimônio da União, o órgão ambiental e o Poder Público Municipal decidirão os casos omissos neste Decreto, com base na legislação vigente.
§ 3º As áreas de domínio da União abrangidas por servidão de passagem ou vias de acesso às praias e ao mar serão objeto de cessão de uso em favor do Município correspondente.
§ 4º As providências descritas no § 1º não impedem a aplicação das sanções civis, administrativas e penais previstas em lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 21

Lei:Decreto nº 5.300   Art.:art-21  

TRF-4


EMENTA:  
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOBSTRUÇÃO, DEMARCAÇÃO, SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE ACESSOS À PRAIA. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. LIVRE ACESSO. DANO AMBIENTAL. COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL COLETIVO. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE.1. As praias marítimas são bens da União (art. 20, IV, da CF), destinadas ao uso comum do povo.2. A presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda por si só atrai a competência da Justiça Federal, podendo-se cogitar apenas de eventual falta de atribuição do Parquet ...
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localidade do Morro das Pedras.10. De acordo com o art. 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Trata-se de norma cogente relacionada ao princípio da congruência.11. Havendo disposição na sentença que condena os réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, o que, evidentemente, discrepa dos pedidos presentes na inicial, resta configurada a clássica hipótese de decisão extra petita, a determinar o reconhecimento da parcial do julgado, o que, vale dizer, pode ser feita mesmo ex officio. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5000138-75.2011.4.04.7200, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 07/08/2024, Publicado em: 07/08/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 07/08/2024

TRF-3


EMENTA:  
  AÇÃO DE RITO COMUM – AMBIENTAL – IBAMA – QUIOSQUES E GUARDA-SÓIS FIXOS NA PRAIA DA ENSEADA, NO GUARUJÁ-SP – ZONA COSTEIRA/FAIXA DE AREIA DE INTERESSE AMBIENTAL – ÁREAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO – ILEGALIDADE DA INSTALAÇÃO DE REFERIDOS EQUIPAMENTOS – INSUFICIENTE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL – LICITUDE DA INTERDIÇÃO E LAVRATURA DE MULTA – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA 1 - Na ACP, autos 2008.61.04.012351-0, no cumprimento de suas missões constitucionais, conforme consulta ao Sistema Processual, visou o MPF a que o aqui réu e outra empresa hoteleira removessem seus quiosques, presentes na faixa de areia e no calçadão da Praia da Enseada, bem como os guarda-sóis fixados na faixa de areia, restaurando as áreas ocupadas ao seu “status quo ante” com os cuidados necessários, sob pena ...
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§ 1º, Decreto 5.300/2004, porque a atuação do Poder Público Municipal, como emana da norma, não é solteira, mas o deve ser em conjunto com o órgão ambiental e, diante da oposição do IBAMA, que interditou e lavrou autuação, patenteada a expressa oposição de entidade que necessariamente deve se manifestar a respeito da viabilidade, legalidade e cabimento da autorização concedida. 13 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. 14 – Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003037-22.2009.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 27/02/2024, Intimação via sistema DATA: 05/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 05/03/2024

TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA DE AREIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. QUIOSQUE EM PRAIA. PERMISSÃO CONCEDIDA PELO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE DO ATO. responsabilidade do possuidor irregular pela demolição e remoção dos entulhos VERIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por (...) (responsável pela edificação do quiosque "Bar Amendoeira" na orla da Praia da Tartaruga - Armação dos Búzios) contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada contra si por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos do Parquet para "condenar o réu a desocupar e demolir o quiosque existente na Praia da Tartaruga, denominado "Bar da Amendoeira", bem como realizar ...
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desalinho e de baixa altitude. A atividade desenvolvida apresenta risco de incêndios que poderão resultar em sérios danos à vegetação de restinga." 8. Apelante que figura como possuidor irregular de terra de marinha, em área de Preservação Permanente e non aedificandi sobre a faixa de areia. A responsabilidade de demolição e remoção dos entulhos decorre do estabelecimento do quiosque em condições precárias, e consequentes danos ocasionados ao meio ambiente, conforme comprovou-se na instrução probatória. 9. Apelação desprovida para manutenção da sentença que julgou paricalmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo MPF, apenas para condenar o Réu a desocupar e demolir o quiosque existente na Praia da Tartaruga, denominado "Bar da Amendoeira", bem como realizar a remoção dos entulhos. (TRF-2, Apelação Cível n. 00011054620054025108, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 15/12/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 15/12/2023
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