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Art. 21. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.
§ 1º O Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, assegurará no âmbito do planejamento urbano, o acesso às praias e ao mar, ressalvadas as áreas de segurança nacional ou áreas protegidas por legislação específica, considerando os seguintes critérios:
I - nas áreas a serem loteadas, o projeto do loteamento identificará os locais de acesso à praia, conforme competências dispostas nos instrumentos normativos estaduais ou municipais;
II - nas áreas já ocupadas por loteamentos à beira mar, sem acesso à praia, o Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, definirá as áreas de servidão de passagem, responsabilizando-se por sua implantação, no prazo máximo de dois anos, contados a partir da publicação deste Decreto; e
III - nos imóveis rurais, condomínios e quaisquer outros empreendimentos à beira mar, o proprietário será notificado pelo Poder Público Municipal, para prover os acessos à praia, com prazo determinado, segundo condições estabelecidas em conjunto com o órgão ambiental.
§ 2º A Secretaria do Patrimônio da União, o órgão ambiental e o Poder Público Municipal decidirão os casos omissos neste Decreto, com base na legislação vigente.
§ 3º As áreas de domínio da União abrangidas por servidão de passagem ou vias de acesso às praias e ao mar serão objeto de cessão de uso em favor do Município correspondente.
§ 4º As providências descritas no § 1º não impedem a aplicação das sanções civis, administrativas e penais previstas em lei.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 21
TRF-4
EMENTA:
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOBSTRUÇÃO, DEMARCAÇÃO, SINALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE ACESSOS À PRAIA. BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. LIVRE ACESSO. DANO AMBIENTAL. COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL COLETIVO. SENTENÇA ANULADA PARCIALMENTE.
1. As praias marítimas são bens da União (
art. 20,
IV, da
CF), destinadas ao uso comum do povo.
2. A presença do Ministério Público Federal no polo ativo da demanda por si só atrai a competência da Justiça Federal, podendo-se cogitar apenas de eventual falta de atribuição do Parquet
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...Federal. Sendo o Ministério Público Federal órgão da União, qualquer ação por ele ajuizada será de competência da Justiça Federal por aplicação direta do artigo 109, inciso I, da Constituição da República.3. A legislação federal, especialmente o art. 225 da Constituição Federal, Lei nº 7.661/88 e Decreto nº 5.300/04, consagram a proteção da Zona Costeira, porquanto é patrimônio nacional, assegurando a preservação do meio ambiente, sendo as praias bens de uso comum do povo, local que deve ter livre e franco acesso em qualquer direção e sentido (art. 20, IV, da CF/88 e art. 10 da Lei nº 7.661/88)4. A presente ACP objetiva o livre acesso público da população à Praia do Campeche, na região do Morro das Pedras. Verificado flagrante descumprimento do Plano Diretor de Florianópolis (Lei 2.193/85), na situação ora analisada, porquanto a referida norma prevê a necessidade de acesso à praia a cada 125 metros de distância (arts. 89, §§ 1º e 3º e art. 91), previsão esta mantida no artigo 205 do novo Plano Diretor (Lei Complementar no 482/2014).5. Há, ainda, flagrante desrespeito à Lei Federal no 7.661/88, que garante o franco e livre acesso às praias pela população, pois há notícia de que mesmo os caminhos tradicionais estão sendo obstruídos pelos réus particulares. Ademais, há previsão expressa no art. 21 do aludido Decreto 5.300/04, que regulamentou a Lei no 7.661/88, quanto à necessidade de adequação dos condomínios quanto à acessibilidade às praias marítimas.6. Diante de tais violações, não socorre aos réus a alegação de que que tiveram seus empreendimentos aprovados pelo Município de Florianópolis, porquanto as normas federais e municipais não estão sendo observadas, com evidentes prejuízos para a população que reside naquele local.7. Nesse cenário, verifico que os réus particulares tiraram proveito privativo de área destinada ao uso comum que garantia o acesso público à praia, o qual ficou impedido naqueles locais, tal conduta prejudicou a sociedade de modo geral, que se viu impedida de fruir livremente de acessos que já eram tradicionais.8. Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença quanto a condenação dos réus particulares à obrigação de fazer consistente elaboração e afixação de seis placas explicativas ao público, que deverão ser postas junto aos acessos praias, contendo resumo do objeto desta demanda, conforme redação e conteúdo a serem definidos pelo MPF.9. Também não merecer reparos a decisão singular no que se refere à obrigação de fazer imposta ao Município de Florianópolis, para que, no prazo de 30 dias, promova a desobstrução, demarcação, sinalização e manutenção dos acessos à Praia do Campeche na localidade do Morro das Pedras.
10. De acordo com o
art. 492 do
CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Trata-se de norma cogente relacionada ao princípio da congruência.
11. Havendo disposição na sentença que condena os réus ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, o que, evidentemente, discrepa dos pedidos presentes na inicial, resta configurada a clássica hipótese de decisão extra petita, a determinar o reconhecimento da parcial do julgado, o que, vale dizer, pode ser feita mesmo ex officio.
(TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5000138-75.2011.4.04.7200, Relator(a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, QUARTA TURMA, Julgado em: 07/08/2024, Publicado em: 07/08/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária |
07/08/2024
TRF-3
EMENTA:
AÇÃO DE RITO COMUM – AMBIENTAL – IBAMA – QUIOSQUES E GUARDA-SÓIS FIXOS NA PRAIA DA ENSEADA, NO GUARUJÁ-SP – ZONA COSTEIRA/FAIXA DE AREIA DE INTERESSE AMBIENTAL – ÁREAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO – ILEGALIDADE DA INSTALAÇÃO DE REFERIDOS EQUIPAMENTOS – INSUFICIENTE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL – LICITUDE DA INTERDIÇÃO E LAVRATURA DE MULTA – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA
1 - Na ACP, autos 2008.61.04.012351-0, no cumprimento de suas missões constitucionais, conforme consulta ao Sistema Processual, visou o MPF a que o aqui réu e outra empresa hoteleira removessem seus quiosques, presentes na faixa de areia e no calçadão da Praia da Enseada, bem como os guarda-sóis fixados na faixa de areia, restaurando as áreas ocupadas ao seu “status quo ante” com os cuidados necessários, sob pena
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...de multa, bem como pela condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo uso irregular e gratuito das áreas da União e do dano ambiental causado por tal conduta.
2 - Na presente ação de rito comum, o recorrente busca a anulação de ato administrativo praticado pelo IBAMA, portanto, embora presente liame de pertinência entre os objetivos, tecnicamente autônomo o agir da autarquia ambiental, portanto possível o exame da causa.
3 - Configura o meio ambiente bem ao alcance de todos e pelo qual também a coletividade deva primar, em seus cuidados, proteção e perpetuação, nos termos do art. 225, da Lei Maior.
4 - Repousa o meio ambiente em patamar doutrinário na chamada “terceira geração de direitos fundamentais”, ocupando, assim, destaque em cadeia de proteção, ante a magnitude de sua importância.
5 - De ciência de todos os envolvidos que as praias são bens públicos e de domínio da União, art. 20, VII, CF, e art. 10, Lei 7.661/1988.
6 - O parágrafo único, do art. 2º, Lei 7.661/1988, dispõe que, “para os efeitos desta lei, considera-se Zona Costeira o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definida pelo Plano”.
7 - Consoante as fotografias do ID 90142488 - Pág. 66 e seguintes, incontroverso que os quiosques e guarda-sóis fixos ocupavam área da União, em faixa de areia
8 - O Decreto 5.300/2004, art. 12, incisos I e IX, disciplina competir ao IBAMA executar o controle e a manutenção da qualidade do ambiente costeiro e conceder licenciamento ambiental, naquela zona.
9 - Para as questões ambientais, ausente dúvida sobre a competência normativa do IBAMA para atuar.
10 - Havendo interesse ambiental sobre a zona costeira em voga, incontroversamente ocupada por quiosques e guarda-sóis e não havendo autorização estatal federal do órgão competente, configurado restou o ilícito arrostado. Precedente.
11 - Inoponível autorização municipal para a instalação dos equipamentos na zona costeira em pauta, porque somente a União pode dispor a respeito de seu patrimônio, “in casu”, faixa de areia em praia, seja sob o prisma da questão administrativa, seja sob a perspectiva ambiental, conforme vaticínio do C. STJ. Precedente.
12 - Também não agasalha ao particular o art. 21, § 1º,
Decreto 5.300/2004, porque a atuação do Poder Público Municipal, como emana da norma, não é solteira, mas o deve ser em conjunto com o órgão ambiental e, diante da oposição do IBAMA, que interditou e lavrou autuação, patenteada a expressa oposição de entidade que necessariamente deve se manifestar a respeito da viabilidade, legalidade e cabimento da autorização concedida.
13 - Ausentes honorários recursais, por sentenciada a causa sob a égide do
CPC anterior, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
14 – Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003037-22.2009.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 27/02/2024, Intimação via sistema DATA: 05/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
05/03/2024
TRF-2
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA DE AREIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. QUIOSQUE EM PRAIA. PERMISSÃO CONCEDIDA PELO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE DO ATO. responsabilidade do possuidor irregular pela demolição e remoção dos entulhos VERIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por
(...) (responsável pela edificação do quiosque "Bar Amendoeira" na orla da Praia da Tartaruga - Armação dos Búzios) contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada contra si por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos do Parquet para "condenar o réu a desocupar e demolir o quiosque existente na Praia da Tartaruga, denominado "Bar da Amendoeira", bem como realizar
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...a remoção dos entulhos." 2. As praias marítimas se incluem no rol de bens da União, na forma do inciso IV do art. 20 da Constituição Federal, razão pela qual, ainda que os Municípios detenham competência comum e local para a proteção do meio ambiente e para o ordenamento do solo (Artigos 23 e 30, CRFB/1988), isto de modo algum obsta a promoção, pela União, de medidas de proteção relacionadas aos seus bens, tais como esta demanda. 3. No que diz respeito às praias, o art. 14, do Decreto nº 5.300/2004 prevê expressamente que as atividades do Município dirigidas à gestão da zona costeira serão executadas "em articulação com os órgãos estaduais, federais e com a sociedade" - o que, por óbvio, inclui as praias, definidas no art. 21, caput, do mesmo diploma legal, como "bens de uso público comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica". 4. A urbanização dos trechos próximos a mar é permitida, desde que sejam observadas as regras de preservação do meio ambiente e do livre acesso, por serem estas áreas bens de uso comum do povo, consoante dispõem os arts. 4º e 5º, ambos da Lei nº 9.636/1998, e o art. 10, da Lei nº 7.661/1988. 5. Na hipótese, é incontroverso que o quiosque em questão foi construído sobre terreno de marinha e faixa de areia da Praia da Tartaruga, em área comum do povo sob o domínio da União, sem a sua autorização e de maneira irregular, causando danos ao meio ambiente - em que pese tenha sido de boa-fé, ante a autorização do Município de Armação dos Búzios. 6. A faixa de terra onde foi construído o quiosque "Bar da Amendoeira" não é de propriedade do Município de Búzios. Ressalte-se que os "direitos relativos à posse" não se confundem com a titularidade da propriedade dos terrenos de marinha, que, sabidamente, é da União. 7. Laudo Pericial que demonstrou os detalhes da patente irregularidade da construção e ocupação. O Expert apurou que "no local não há infraestrutura de água e de esgoto sanitário. (...) O esgoto das pias é recolhido em vasilhas e os rejeitos descartados no entorno. (...) Os sanitários são públicos, do tipo químico portátil em fibra e os dejetos são recolhidos por caminhões. A energia elétrica é distribuída por meio de instalações improvisadas, com fios em desalinho e de baixa altitude. A atividade desenvolvida apresenta risco de incêndios que poderão resultar em sérios danos à vegetação de restinga." 8. Apelante que figura como possuidor irregular de terra de marinha, em área de Preservação Permanente e non aedificandi sobre a faixa de areia. A responsabilidade de demolição e remoção dos entulhos decorre do estabelecimento do quiosque em condições precárias, e consequentes danos ocasionados ao meio ambiente, conforme comprovou-se na instrução probatória. 9. Apelação desprovida para manutenção da sentença que julgou paricalmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo MPF, apenas para condenar o Réu a desocupar e demolir o quiosque existente na Praia da Tartaruga, denominado "Bar da Amendoeira", bem como realizar a remoção dos entulhos.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00011054620054025108, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 15/12/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
15/12/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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Dos Limites
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