Arts. 11 ... 13 ocultos » exibir Artigos
Art. 14. O Poder Público Municipal, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, planejará e executará suas atividades de gestão da zona costeira em articulação com os órgãos estaduais, federais e com a sociedade, cabendo-lhe:
I - elaborar, implementar, executar e acompanhar o PMGC, observadas as diretrizes do PNGC e do PEGC, bem como o seu detalhamento constante dos Planos de Intervenção da orla marítima, conforme previsto no art. 25 deste Decreto;
II - estruturar o sistema municipal de informações da gestão da zona costeira;
III - estruturar, implementar e executar os programas de monitoramento;
IV - promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no gerenciamento costeiro, mediante apoio técnico, financeiro e metodológico;
V - promover a compatibilização de seus instrumentos de ordenamento territorial com o zoneamento estadual;
VI - promover a estruturação de um colegiado municipal.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 14
TRF-2
EMENTA:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA DE AREIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. QUIOSQUE EM PRAIA. PERMISSÃO CONCEDIDA PELO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE DO ATO. responsabilidade do possuidor irregular pela demolição e remoção dos entulhos VERIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por
(...) (responsável pela edificação do quiosque "Bar Amendoeira" na orla da Praia da Tartaruga - Armação dos Búzios) contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada contra si por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos do Parquet para "condenar o réu a desocupar e demolir o quiosque existente na Praia da Tartaruga, denominado "Bar da Amendoeira", bem como realizar
...« (+421 PALAVRAS) »
...a remoção dos entulhos." 2. As praias marítimas se incluem no rol de bens da União, na forma do inciso IV do art. 20 da Constituição Federal, razão pela qual, ainda que os Municípios detenham competência comum e local para a proteção do meio ambiente e para o ordenamento do solo (Artigos 23 e 30, CRFB/1988), isto de modo algum obsta a promoção, pela União, de medidas de proteção relacionadas aos seus bens, tais como esta demanda. 3. No que diz respeito às praias, o art. 14, do Decreto nº 5.300/2004 prevê expressamente que as atividades do Município dirigidas à gestão da zona costeira serão executadas "em articulação com os órgãos estaduais, federais e com a sociedade" - o que, por óbvio, inclui as praias, definidas no art. 21, caput, do mesmo diploma legal, como "bens de uso público comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica". 4. A urbanização dos trechos próximos a mar é permitida, desde que sejam observadas as regras de preservação do meio ambiente e do livre acesso, por serem estas áreas bens de uso comum do povo, consoante dispõem os arts. 4º e 5º, ambos da Lei nº 9.636/1998, e o art. 10, da Lei nº 7.661/1988. 5. Na hipótese, é incontroverso que o quiosque em questão foi construído sobre terreno de marinha e faixa de areia da Praia da Tartaruga, em área comum do povo sob o domínio da União, sem a sua autorização e de maneira irregular, causando danos ao meio ambiente - em que pese tenha sido de boa-fé, ante a autorização do Município de Armação dos Búzios. 6. A faixa de terra onde foi construído o quiosque "Bar da Amendoeira" não é de propriedade do Município de Búzios. Ressalte-se que os "direitos relativos à posse" não se confundem com a titularidade da propriedade dos terrenos de marinha, que, sabidamente, é da União. 7. Laudo Pericial que demonstrou os detalhes da patente irregularidade da construção e ocupação. O Expert apurou que "no local não há infraestrutura de água e de esgoto sanitário. (...) O esgoto das pias é recolhido em vasilhas e os rejeitos descartados no entorno. (...) Os sanitários são públicos, do tipo químico portátil em fibra e os dejetos são recolhidos por caminhões. A energia elétrica é distribuída por meio de instalações improvisadas, com fios em desalinho e de baixa altitude. A atividade desenvolvida apresenta risco de incêndios que poderão resultar em sérios danos à vegetação de restinga." 8. Apelante que figura como possuidor irregular de terra de marinha, em área de Preservação Permanente e non aedificandi sobre a faixa de areia. A responsabilidade de demolição e remoção dos entulhos decorre do estabelecimento do quiosque em condições precárias, e consequentes danos ocasionados ao meio ambiente, conforme comprovou-se na instrução probatória. 9. Apelação desprovida para manutenção da sentença que julgou paricalmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo MPF, apenas para condenar o Réu a desocupar e demolir o quiosque existente na Praia da Tartaruga, denominado "Bar da Amendoeira", bem como realizar a remoção dos entulhos.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00011054620054025108, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 15/12/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
15/12/2023
TRF-2
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO. ACÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL PARA O ORDENAMENTO DO USO DE PRAIAS.
LEIS Nº 9.537/1997 E Nº 7.661/1988. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO SIMÉTRICA DO
ART. 18 DA
LEI Nº 7.347/1985. 1. A controvérsia trazida neste recurso de apelação cinge-se a definir se o Município da Serra-ES detém o dever-poder (atribuição legal) de promover os atos necessários e exigidos para a fiscalização rotineira da rampa de acesso de embarcações ao mar, localizada em áreas de praia marítima incluída em seu limite territorial, com a finalidade de permitir que as embarcações possam livremente entrar e sair do mar, sem nenhum obstáculo
...« (+412 PALAVRAS) »
...indevido, a fim de proteger, com isso, a integridade física das pessoas que utilizam o local e as praias adjacentes. 2. Os terrenos de marinha constituem bem da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal. Mas aos Municípios cabe estabelecer o ordenamento do uso das praias. 3. O art. 6º da Lei nº 9.537/1997 prevê que "A autoridade marítima poderá delegar aos municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres". A Lei nº 7.661/1988, ao seu turno, determina, em seu art. 5º, § 1º, que "os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o disposto nesta lei, e designar os órgãos competentes para a execução desses Planos". Para regulamentar a citada Lei nº 7.661/1988, foi editado o Decreto nº 5.300/2004, em cujo art. 14, caput, ficou esclarecido que o Poder Público Municipal, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, planejará e executará suas atividades de gestão da zona costeira em articulação com os órgãos estaduais, federais e com a sociedade. E o art. 21 desse Decreto declara que as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica; cabendo "[ao] Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, assegurará no âmbito do planejamento urbano, o acesso às praias e ao mar, ressalvadas as áreas de segurança nacional ou áreas protegidas por legislação específica" (§ 1º). 4. Cabe aos Municípios estabelecer o ordenamento do uso das praias e a fiscalização do tráfego de embarcações na áreas adjacentes, especificando as áreas destinadas a banhistas e a prática de esportes, através do Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, observadas as diretrizes dos Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro. 5. Dessa forma, a sentença apelada, ao impor ao Município de Serra-ES o exercício de sua competência administrativa com a finalidade de desobstruir e facilitar a utilização de rampa de acesso de embarcações para entrada e saída do mar, localizada em praia incluída nos limites de seu território, apenas aplicou os regramentos legais que atribuem aos municípios o ordenamento do uso das praias. 6. Relativamente à condenação da Apelante em honorários advocatícios, observa-se que a sentença, nesse ponto, violou o
art. 18 da
Lei nº 7.347/1985, visto que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexiste má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do
art. 18 da
Lei nº 7.347/1985" (REsp 2.009.894, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. em 25/04/2023). 7. Recurso de apelação parcialmente provido.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00013132520174025006, Relator(a): Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assinado em: 31/07/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
31/07/2023
TRF-2
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO. ACÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL PARA O ORDENAMENTO DO USO DE PRAIAS.
LEIS Nº 9.537/1997 E Nº 7.661/1988. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO SIMÉTRICA DO
ART. 18 DA
LEI Nº 7.347/1985. 1. A controvérsia trazida neste recurso de apelação cinge-se a definir se o Município da Serra-ES detém o dever-poder (atribuição legal) de promover os atos necessários e exigidos para a fiscalização rotineira da rampa de acesso de embarcações ao mar, localizada em áreas de praia marítima incluída em seu limite territorial, com a finalidade de permitir que as embarcações possam livremente entrar e sair do mar, sem nenhum obstáculo
...« (+412 PALAVRAS) »
...indevido, a fim de proteger, com isso, a integridade física das pessoas que utilizam o local e as praias adjacentes. 2. Os terrenos de marinha constituem bem da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal. Mas aos Municípios cabe estabelecer o ordenamento do uso das praias. 3. O art. 6º da Lei nº 9.537/1997 prevê que "A autoridade marítima poderá delegar aos municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres". A Lei nº 7.661/1988, ao seu turno, determina, em seu art. 5º, § 1º, que "os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o disposto nesta lei, e designar os órgãos competentes para a execução desses Planos". Para regulamentar a citada Lei nº 7.661/1988, foi editado o Decreto nº 5.300/2004, em cujo art. 14, caput, ficou esclarecido que o Poder Público Municipal, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, planejará e executará suas atividades de gestão da zona costeira em articulação com os órgãos estaduais, federais e com a sociedade. E o art. 21 desse Decreto declara que as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica; cabendo "[ao] Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, assegurará no âmbito do planejamento urbano, o acesso às praias e ao mar, ressalvadas as áreas de segurança nacional ou áreas protegidas por legislação específica" (§ 1º). 4. Cabe aos Municípios estabelecer o ordenamento do uso das praias e a fiscalização do tráfego de embarcações na áreas adjacentes, especificando as áreas destinadas a banhistas e a prática de esportes, através do Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, observadas as diretrizes dos Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro. 5. Dessa forma, a sentença apelada, ao impor ao Município de Serra-ES o exercício de sua competência administrativa com a finalidade de desobstruir e facilitar a utilização de rampa de acesso de embarcações para entrada e saída do mar, localizada em praia incluída nos limites de seu território, apenas aplicou os regramentos legais que atribuem aos municípios o ordenamento do uso das praias. 6. Relativamente à condenação da Apelante em honorários advocatícios, observa-se que a sentença, nesse ponto, violou o
art. 18 da
Lei nº 7.347/1985, visto que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexiste má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do
art. 18 da
Lei nº 7.347/1985" (REsp 2.009.894, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. em 25/04/2023). 7. Recurso de apelação parcialmente provido.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00013132520174025006, Relator(a): Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assinado em: 24/07/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
24/07/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 15 ... 21
- Capítulo seguinte
DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DA ZONA COSTEIRA
DOS LIMITES, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E COMPETÊNCIAS DA GESTÃO DA ZONA COSTEIRA
(Seções
neste Capítulo)
: