Decreto nº 5.300 (2004)

Artigo 14 - Decreto nº 5.300 / 2004

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Das Competências

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Art. 14. O Poder Público Municipal, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, planejará e executará suas atividades de gestão da zona costeira em articulação com os órgãos estaduais, federais e com a sociedade, cabendo-lhe:
I - elaborar, implementar, executar e acompanhar o PMGC, observadas as diretrizes do PNGC e do PEGC, bem como o seu detalhamento constante dos Planos de Intervenção da orla marítima, conforme previsto no art. 25 deste Decreto;
II - estruturar o sistema municipal de informações da gestão da zona costeira;
III - estruturar, implementar e executar os programas de monitoramento;
IV - promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no gerenciamento costeiro, mediante apoio técnico, financeiro e metodológico;
V - promover a compatibilização de seus instrumentos de ordenamento territorial com o zoneamento estadual;
VI - promover a estruturação de um colegiado municipal.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 14

Lei:Decreto nº 5.300   Art.:art-14  

TRF-2


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA DE AREIA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. QUIOSQUE EM PRAIA. PERMISSÃO CONCEDIDA PELO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE DO ATO. responsabilidade do possuidor irregular pela demolição e remoção dos entulhos VERIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação interposta por (...) (responsável pela edificação do quiosque "Bar Amendoeira" na orla da Praia da Tartaruga - Armação dos Búzios) contra sentença proferida em ação civil pública ajuizada contra si por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos do Parquet para "condenar o réu a desocupar e demolir o quiosque existente na Praia da Tartaruga, denominado "Bar da Amendoeira", bem como realizar ...
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desalinho e de baixa altitude. A atividade desenvolvida apresenta risco de incêndios que poderão resultar em sérios danos à vegetação de restinga." 8. Apelante que figura como possuidor irregular de terra de marinha, em área de Preservação Permanente e non aedificandi sobre a faixa de areia. A responsabilidade de demolição e remoção dos entulhos decorre do estabelecimento do quiosque em condições precárias, e consequentes danos ocasionados ao meio ambiente, conforme comprovou-se na instrução probatória. 9. Apelação desprovida para manutenção da sentença que julgou paricalmente procedente a ação civil pública ajuizada pelo MPF, apenas para condenar o Réu a desocupar e demolir o quiosque existente na Praia da Tartaruga, denominado "Bar da Amendoeira", bem como realizar a remoção dos entulhos. (TRF-2, Apelação Cível n. 00011054620054025108, Relator(a): Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, Assinado em: 15/12/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 15/12/2023
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TRF-2


EMENTA:  
RECURSO DE APELAÇÃO. ACÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL PARA O ORDENAMENTO DO USO DE PRAIAS. LEIS Nº 9.537/1997 E Nº 7.661/1988. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO SIMÉTRICA DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. 1. A controvérsia trazida neste recurso de apelação cinge-se a definir se o Município da Serra-ES detém o dever-poder (atribuição legal) de promover os atos necessários e exigidos para a fiscalização rotineira da rampa de acesso de embarcações ao mar, localizada em áreas de praia marítima incluída em seu limite territorial, com a finalidade de permitir que as embarcações possam livremente entrar e sair do mar, sem nenhum obstáculo ...
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ordenamento do uso das praias. 6. Relativamente à condenação da Apelante em honorários advocatícios, observa-se que a sentença, nesse ponto, violou o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, visto que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexiste má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985" (REsp 2.009.894, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. em 25/04/2023). 7. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF-2, Apelação Cível n. 00013132520174025006, Relator(a): Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assinado em: 31/07/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 31/07/2023
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TRF-2


EMENTA:  
RECURSO DE APELAÇÃO. ACÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL PARA O ORDENAMENTO DO USO DE PRAIAS. LEIS Nº 9.537/1997 E Nº 7.661/1988. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO SIMÉTRICA DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. 1. A controvérsia trazida neste recurso de apelação cinge-se a definir se o Município da Serra-ES detém o dever-poder (atribuição legal) de promover os atos necessários e exigidos para a fiscalização rotineira da rampa de acesso de embarcações ao mar, localizada em áreas de praia marítima incluída em seu limite territorial, com a finalidade de permitir que as embarcações possam livremente entrar e sair do mar, sem nenhum obstáculo ...
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ordenamento do uso das praias. 6. Relativamente à condenação da Apelante em honorários advocatícios, observa-se que a sentença, nesse ponto, violou o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, visto que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexiste má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985" (REsp 2.009.894, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. em 25/04/2023). 7. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF-2, Apelação Cível n. 00013132520174025006, Relator(a): Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assinado em: 24/07/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 24/07/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DA ZONA COSTEIRA

DOS LIMITES, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E COMPETÊNCIAS DA GESTÃO DA ZONA COSTEIRA (Seções neste Capítulo) :