Artigo 5 - Lei nº 7.661 / 1988

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 5º O PNGC será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente estabelecidos pelo CONAMA, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: urbanização, ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas; parcelamento e remembramento do solo; prevenção e controle de erosão marítima, erosão fluvial de Municípios da Zona Costeira e inundação costeira; sistema viário e de transporte; sistema de produção, transmissão e distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.
§ 1º Os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o disposto nesta lei, e designar os órgãos competentes para a execução desses Planos.
§ 2º Normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como limitações à utilização de imóveis, poderão ser estabelecidas nos Planos de Gerenciamento Costeiro, Nacional, Estadual e Municipal, prevalecendo sempre as disposições de natureza mais restritiva.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 7.661   Art.:art-5  

TRF-2


EMENTA:  
RECURSO DE APELAÇÃO. ACÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL PARA O ORDENAMENTO DO USO DE PRAIAS. LEIS Nº 9.537/1997 E Nº 7.661/1988. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO SIMÉTRICA DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. 1. A controvérsia trazida neste recurso de apelação cinge-se a definir se o Município da Serra-ES detém o dever-poder (atribuição legal) de promover os atos necessários e exigidos para a fiscalização rotineira da rampa de acesso de embarcações ao mar, localizada em áreas de praia marítima incluída em seu limite territorial, com a finalidade de permitir que as embarcações possam livremente entrar e sair do mar, sem nenhum obstáculo ...
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ordenamento do uso das praias. 6. Relativamente à condenação da Apelante em honorários advocatícios, observa-se que a sentença, nesse ponto, violou o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, visto que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexiste má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985" (REsp 2.009.894, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. em 25/04/2023). 7. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF-2, Apelação Cível n. 00013132520174025006, Relator(a): Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assinado em: 31/07/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 31/07/2023
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TRF-2


EMENTA:  
RECURSO DE APELAÇÃO. ACÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL PARA O ORDENAMENTO DO USO DE PRAIAS. LEIS Nº 9.537/1997 E Nº 7.661/1988. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO SIMÉTRICA DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. 1. A controvérsia trazida neste recurso de apelação cinge-se a definir se o Município da Serra-ES detém o dever-poder (atribuição legal) de promover os atos necessários e exigidos para a fiscalização rotineira da rampa de acesso de embarcações ao mar, localizada em áreas de praia marítima incluída em seu limite territorial, com a finalidade de permitir que as embarcações possam livremente entrar e sair do mar, sem nenhum obstáculo ...
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ordenamento do uso das praias. 6. Relativamente à condenação da Apelante em honorários advocatícios, observa-se que a sentença, nesse ponto, violou o art. 18 da Lei nº 7.347/1985, visto que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexiste má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei nº 7.347/1985" (REsp 2.009.894, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. em 25/04/2023). 7. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF-2, Apelação Cível n. 00013132520174025006, Relator(a): Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assinado em: 24/07/2023)
Acórdão em Apelação Cível | 24/07/2023
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STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, ADPF 747 MC, Relator(a): ROSA WEBER, , Decisão Monocrática, Julgado em: 28/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 29/10/2020 PUBLIC 03/11/2020)
Monocrática em MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL | 03/11/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :