Arts. 1 ... 4 ocultos » exibir Artigos
Art. 5º. O PNGC será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo CONAMA, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: urbanização; ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas; parcelamento e remembramento do solo; sistema viário e de transporte; sistema de produção, transmissão e distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.
ALTERADO
Art. 5º O PNGC será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente estabelecidos pelo CONAMA, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: urbanização, ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas; parcelamento e remembramento do solo; prevenção e controle de erosão marítima, erosão fluvial de Municípios da Zona Costeira e inundação costeira; sistema viário e de transporte; sistema de produção, transmissão e distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.
§ 1º Os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o disposto nesta lei, e designar os órgãos competentes para a execução desses Planos.
§ 2º Normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como limitações à utilização de imóveis, poderão ser estabelecidas nos Planos de Gerenciamento Costeiro, Nacional, Estadual e Municipal, prevalecendo sempre as disposições de natureza mais restritiva.
Arts. 6 ... 13 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
TRF-2
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO. ACÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL PARA O ORDENAMENTO DO USO DE PRAIAS.
LEIS Nº 9.537/1997 E Nº 7.661/1988. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO SIMÉTRICA DO
ART. 18 DA
LEI Nº 7.347/1985. 1. A controvérsia trazida neste recurso de apelação cinge-se a definir se o Município da Serra-ES detém o dever-poder (atribuição legal) de promover os atos necessários e exigidos para a fiscalização rotineira da rampa de acesso de embarcações ao mar, localizada em áreas de praia marítima incluída em seu limite territorial, com a finalidade de permitir que as embarcações possam livremente entrar e sair do mar, sem nenhum obstáculo
...« (+412 PALAVRAS) »
...indevido, a fim de proteger, com isso, a integridade física das pessoas que utilizam o local e as praias adjacentes. 2. Os terrenos de marinha constituem bem da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal. Mas aos Municípios cabe estabelecer o ordenamento do uso das praias. 3. O art. 6º da Lei nº 9.537/1997 prevê que "A autoridade marítima poderá delegar aos municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres". A Lei nº 7.661/1988, ao seu turno, determina, em seu art. 5º, § 1º, que "os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o disposto nesta lei, e designar os órgãos competentes para a execução desses Planos". Para regulamentar a citada Lei nº 7.661/1988, foi editado o Decreto nº 5.300/2004, em cujo art. 14, caput, ficou esclarecido que o Poder Público Municipal, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, planejará e executará suas atividades de gestão da zona costeira em articulação com os órgãos estaduais, federais e com a sociedade. E o art. 21 desse Decreto declara que as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica; cabendo "[ao] Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, assegurará no âmbito do planejamento urbano, o acesso às praias e ao mar, ressalvadas as áreas de segurança nacional ou áreas protegidas por legislação específica" (§ 1º). 4. Cabe aos Municípios estabelecer o ordenamento do uso das praias e a fiscalização do tráfego de embarcações na áreas adjacentes, especificando as áreas destinadas a banhistas e a prática de esportes, através do Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, observadas as diretrizes dos Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro. 5. Dessa forma, a sentença apelada, ao impor ao Município de Serra-ES o exercício de sua competência administrativa com a finalidade de desobstruir e facilitar a utilização de rampa de acesso de embarcações para entrada e saída do mar, localizada em praia incluída nos limites de seu território, apenas aplicou os regramentos legais que atribuem aos municípios o ordenamento do uso das praias. 6. Relativamente à condenação da Apelante em honorários advocatícios, observa-se que a sentença, nesse ponto, violou o
art. 18 da
Lei nº 7.347/1985, visto que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexiste má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do
art. 18 da
Lei nº 7.347/1985" (REsp 2.009.894, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. em 25/04/2023). 7. Recurso de apelação parcialmente provido.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00013132520174025006, Relator(a): Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assinado em: 31/07/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
31/07/2023
TRF-2
EMENTA:
RECURSO DE APELAÇÃO. ACÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL PARA O ORDENAMENTO DO USO DE PRAIAS.
LEIS Nº 9.537/1997 E Nº 7.661/1988. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO SIMÉTRICA DO
ART. 18 DA
LEI Nº 7.347/1985. 1. A controvérsia trazida neste recurso de apelação cinge-se a definir se o Município da Serra-ES detém o dever-poder (atribuição legal) de promover os atos necessários e exigidos para a fiscalização rotineira da rampa de acesso de embarcações ao mar, localizada em áreas de praia marítima incluída em seu limite territorial, com a finalidade de permitir que as embarcações possam livremente entrar e sair do mar, sem nenhum obstáculo
...« (+412 PALAVRAS) »
...indevido, a fim de proteger, com isso, a integridade física das pessoas que utilizam o local e as praias adjacentes. 2. Os terrenos de marinha constituem bem da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal. Mas aos Municípios cabe estabelecer o ordenamento do uso das praias. 3. O art. 6º da Lei nº 9.537/1997 prevê que "A autoridade marítima poderá delegar aos municípios a fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de qualquer pessoa nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres". A Lei nº 7.661/1988, ao seu turno, determina, em seu art. 5º, § 1º, que "os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o disposto nesta lei, e designar os órgãos competentes para a execução desses Planos". Para regulamentar a citada Lei nº 7.661/1988, foi editado o Decreto nº 5.300/2004, em cujo art. 14, caput, ficou esclarecido que o Poder Público Municipal, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, planejará e executará suas atividades de gestão da zona costeira em articulação com os órgãos estaduais, federais e com a sociedade. E o art. 21 desse Decreto declara que as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica; cabendo "[ao] Poder Público Municipal, em conjunto com o órgão ambiental, assegurará no âmbito do planejamento urbano, o acesso às praias e ao mar, ressalvadas as áreas de segurança nacional ou áreas protegidas por legislação específica" (§ 1º). 4. Cabe aos Municípios estabelecer o ordenamento do uso das praias e a fiscalização do tráfego de embarcações na áreas adjacentes, especificando as áreas destinadas a banhistas e a prática de esportes, através do Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, observadas as diretrizes dos Planos Nacional e Estadual de Gerenciamento Costeiro. 5. Dessa forma, a sentença apelada, ao impor ao Município de Serra-ES o exercício de sua competência administrativa com a finalidade de desobstruir e facilitar a utilização de rampa de acesso de embarcações para entrada e saída do mar, localizada em praia incluída nos limites de seu território, apenas aplicou os regramentos legais que atribuem aos municípios o ordenamento do uso das praias. 6. Relativamente à condenação da Apelante em honorários advocatícios, observa-se que a sentença, nesse ponto, violou o
art. 18 da
Lei nº 7.347/1985, visto que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexiste má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do
art. 18 da
Lei nº 7.347/1985" (REsp 2.009.894, Rel. Ministro Francisco Falcão, j. em 25/04/2023). 7. Recurso de apelação parcialmente provido.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00013132520174025006, Relator(a): Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Assinado em: 24/07/2023)
Acórdão em Apelação Cível |
24/07/2023
STF
INTEIRO TEOR:
(STF, ADPF 747 MC, Relator(a): ROSA WEBER, , Decisão Monocrática, Julgado em: 28/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-261 DIVULG 29/10/2020 PUBLIC 03/11/2020)
Monocrática em MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL |
03/11/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
)
: