Decreto nº 5.300 (2004)

Decreto nº 5.300 / 2004 - DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA

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DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DA ORLA MARÍTIMA

Art. 33.

As obras e serviços de interesse público somente poderão ser realizados ou implantados em área da orla marítima, quando compatíveis com o ZEEC ou outros instrumentos similares de ordenamento do uso do território.

Art. 34.

Em áreas não contempladas por Plano de Intervenção, o órgão ambiental requisitará estudos que permitam a caracterização e classificação da orla marítima para o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades.
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 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E COMPLEMENTARES

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