Decreto nº 5.300 (2004)

Decreto nº 5.300 / 2004 - Das Competências

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Das Competências

Art. 11.

Ao Ministério do Meio Ambiente compete:
I - acompanhar e avaliar permanentemente a implementação do PNGC, observando a compatibilização dos PEGC e PMGC com o PNGC e demais normas federais, sem prejuízo da competência de outros órgãos;
II - promover a articulação intersetorial e interinstitucional com os órgãos e colegiados existentes em âmbito federal, estadual e municipal, cujas competências tenham vinculação com as atividades do PNGC;
III - promover o fortalecimento institucional dos órgãos executores da gestão da zona costeira, mediante o apoio técnico, financeiro e metodológico;
IV - propor normas gerais, referentes ao controle e manutenção de qualidade do ambiente costeiro;
V - promover a consolidação do SIGERCO;
VI - estabelecer procedimentos para ampla divulgação do PNGC;
VII - estruturar, implementar e acompanhar os programas de monitoramento, controle e ordenamento nas áreas de sua competência.

Art. 12.

Ao IBAMA compete:
I - executar, em âmbito federal, o controle e a manutenção da qualidade do ambiente costeiro, em estrita consonância com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
II - apoiar o Ministério do Meio Ambiente na consolidação do SIGERCO;
III - executar e acompanhar os programas de monitoramento, controle e ordenamento;
IV - propor ações e projetos para inclusão no PAF;
V - executar ações visando a manutenção e a valorização de atividades econômicas sustentáveis nas comunidades tradicionais da zona costeira;
VI - executar as ações do PNGC segundo as diretrizes definidas pelo Ministério do Meio Ambiente;
VII - subsidiar a elaboração do RQA-ZC a partir de informações e resultados obtidos na execução do PNGC;
VIII - colaborar na compatibilização das ações do PNGC com as políticas públicas que incidem na zona costeira;
IX - conceder o licenciamento ambiental dos empreendimentos ou atividades de impacto ambiental de âmbito regional ou nacional incidentes na zona costeira, em observância as normas vigentes;
X - promover, em articulação com Estados e Municípios, a implantação de unidades de conservação federais e apoiar a implantação das unidades de conservação estaduais e municipais na zona costeira.

Art. 13.

O Poder Público Estadual, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, planejará e executará as atividades de gestão da zona costeira em articulação com os Municípios e com a sociedade, cabendo-lhe:
I - designar o Coordenador para execução do PEGC;
II - elaborar, implementar, executar e acompanhar o PEGC, obedecidas a legislação federal e o PNGC;
III - estruturar e manter o subsistema estadual de informação do gerenciamento costeiro;
IV - estruturar, implementar, executar e acompanhar os instrumentos previstos no art. 7º, bem como os programas de monitoramento cujas informações devem ser consolidadas periodicamente em RQA-ZC, tendo como referências o macrodiagnóstico da zona costeira, na escala da União e o PAF;
V - promover a articulação intersetorial e interinstitucional em nível estadual, na sua área de competência;
VI - promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no gerenciamento costeiro, mediante apoio técnico, financeiro e metodológico;
VII - elaborar e promover a ampla divulgação do PEGC e do PNGC;
VIII - promover a estruturação de um colegiado estadual.

Art. 14.

O Poder Público Municipal, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, planejará e executará suas atividades de gestão da zona costeira em articulação com os órgãos estaduais, federais e com a sociedade, cabendo-lhe:
I - elaborar, implementar, executar e acompanhar o PMGC, observadas as diretrizes do PNGC e do PEGC, bem como o seu detalhamento constante dos Planos de Intervenção da orla marítima, conforme previsto no art. 25 deste Decreto;
II - estruturar o sistema municipal de informações da gestão da zona costeira;
III - estruturar, implementar e executar os programas de monitoramento;
IV - promover o fortalecimento das entidades diretamente envolvidas no gerenciamento costeiro, mediante apoio técnico, financeiro e metodológico;
V - promover a compatibilização de seus instrumentos de ordenamento territorial com o zoneamento estadual;
VI - promover a estruturação de um colegiado municipal.
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 DAS REGRAS DE USO E OCUPAÇÃO DA ZONA COSTEIRA

DOS LIMITES, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, INSTRUMENTOS E COMPETÊNCIAS DA GESTÃO DA ZONA COSTEIRA (Seções neste Capítulo) :