Arts. 11 ... 13 ocultos » exibir Artigos
Art. 14. Coletar material zoológico para fins científicos sem licença especial expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimo por exemplar excedente de:
LEI REVOGADA
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais), por unidade;
LEI REVOGADA
II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo I da CITES;
LEI REVOGADA
III - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do Anexo II da CITES.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas:
LEI REVOGADA
I - quem utilizar, para fins comerciais ou esportivos, as licenças especiais a que se refere este artigo; e,
LEI REVOGADA
II - a instituição científica, oficial ou oficializada, que deixar de dar ciência ao órgão público federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.
LEI REVOGADA
Arts. 15 ... 24 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 14
STJ
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOR SIMULTANEAMENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DANO AO MEIO AMBIENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo Município de Guapimirim/RJ visando à cobrança de multa administrativa ambiental de R$ 5 milhões fundada nos
arts. 2º,
6º,
14 da Lei 9.
605/1998 e
41 do
Decreto 3.179/1999 ...« (+592 PALAVRAS) »
...e imposta pelo derramamento, durante o transporte ferroviário, de aproximadamente sessenta mil litros de óleo díesel de propriedade da ora embargante, na Baía de Guanabara e na Área de Proteção Ambiental de Guapimirim.2. O citado derramamento decorreu do descarrilamento, no dia 26.4.
2005, de sete vagões-tanque de propriedade da Ferrovia Centro Atlântica, os quais transportavam o aludido combustível de propriedade da embargante.3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento à Apelação do Município de Guapimirim, ora embargado, e reformou a sentença que anulara o auto de infração ambiental, por entender que a ora embargante é responsável indireta pelo derramamento de óleo de sua propriedade, respondendo de forma objetiva pelo aludido dano.4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial sob o fundamento que a responsabilidade administrativa ambiental do terceiro, proprietário da carga, é subjetiva.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA 5. No tocante à preliminar de não conhecimento dos Embargos de Divergência pela ocorrência de preclusão consumativa, ouso divirgir do eminente Relator para acolhê-la.6. A interposição de Recurso extraordinário antes dos Embargos de Divergência, pela mesma parte e contra a mesma decisão, obsta o conhecimento do Embargos de Divergência, posteriormente interpostos, não só em virtude do princípio da unirrecorribilidade, que preconiza que, para cada decisão será interposto apenas um recurso, mas também em consequência da preclusão consumativa. Essa, aliás, é a posição do Supremo Tribunal Federal: ARE 888144 AgR, Relator(a): Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-258 p.14-11-2017; No mesmo sentido, são os julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EREsp 1550749/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 21/11/2018; AgInt nos EREsp 1068165/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 02/03/2017.8. O fato de o regime recursal ser o do CPC/2015, em razão de o aresto vergastado ter sido publicado no dia no dia 10 de outubro de 2016, conforme certidão de fl. 1263, somente confirma esse entendimento.9. O CPC/2015, ao explicitar no art. 1.044, § 1º, que os Embargos de Divergência têm efeito interruptivo, tornou mais claro o descabimento da interposição simultânea do citado recurso com o Recurso Extraordinário. O § 2º do mesmo dispositivo igualmente aponta o equívoco da interposição conjunta dos dois recursos, ao ressaltar que a interrupção é para ambas as partes e que se conhecerá do Recurso Extraordinário da outra parte independentemente de ratificação, caso mantido o julgamento dos Embargos de Divergência.
CARACTERIZAÇÃO DA DIVERGÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ 10.
Se vencido quanto à ocorrência de preclusão e afronta ao princípio da unirrecorribilidade, a preliminar de não conhecimento dos Embargos de Divergência, sob o argumento de faltar divergência, deve ser rechaçada, porque existe similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma. Como destacado, ambos os julgados versam sobre a natureza da responsabilidade por infração administrativa ambiental. Todavia, enquanto o aresto vergastado adotou a teoria subjetiva, o paradigma acolhe a teoria ojetiva.11. Igualmente descabido o pleito de incidência da Súmula 168/STJ, porquanto, conforme a Embargada, nas razões recursais, existem decisões antagônicas sobre o tema, no Superior Tribunal de Justiça.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL SUBJETIVA 10. No mérito, acaso vencido quanto à preliminar, acompanho o Relator. A responsabilidade administrativa por dano ambiental ambiental é de natureza subjetiva, conforme consignado no aresto paradigma.11. Como destacado pelo e. Relator, a imposição de penalidade administrativa por infração ao meio ambiente rege-se pela teoria da responsabilidade subjetiva.12. A disposição do art. 14, § 1º, da
Lei 6.938/1981, de que a indenização ou reparação dos danos ambientais não afasta a aplicação de sanções administrativas significa apenas que a indenização ou reparação do dano prescindem da culpa, e não que as sanções administrativas dispensam tal elemento subjetivo.
13. Não se confunde o direito administrativo sancionador com a responsabilidade civil ambiental.
CONCLUSÃO 14. Divirjo, com a devida venia ao e. Relator, para não conhecer dos Embargos de Divergência ante a ocorrência da preclusão consumativa e violação do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Caso vencido quanto à preliminar, no mérito, acompanho o Relator para negar provimento aos Embargos de Divergência.
(STJ, EAREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 02/08/2019)
Acórdão em PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA |
02/08/2019
TRF-1
EMENTA:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). EMPRESA GERADORA DE ENERGIA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. COLETA DE MATERIAL ZOOLÓGICO, SEM AUTORIZAÇÃO (
ARTIGOS 70 E 72,
INCISO II, DA
LEI 9.605/1998,
ARTIGOS 2º,
INCISOS II,
E 14,
INCISO I, DO
DECRETO 3.179/1999...« (+589 PALAVRAS) »
...). APLICAÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: IMPRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. ELABORAÇÃO DE ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E DO RELATÓRIO NESSE SENTIDO (EIA/RIMA) OUTORGADA, MEDIANTE CONTRATO, A TERCEIROS. RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA TITULAR DO EMPREENDIMENTO (ART. 3º DA LEI N. 9.605/1998 E ART. 3º, INCISO IV, DA LEI N. 6.938/1981). CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que a parte autora foi autuada, com base nos artigos 70 e 72, inciso II, da Lei 9.605/1998, artigos 2º, incisos II, e 14, inciso I, do Decreto 3.179/1999, tendo por motivação coletar material zoológico para elaboração de Estudo de Impacto Ambiental da usina termelétrica Porto do Itaqui, sem licença especial expedida pela autoridade competente. 2. Segundo já decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao ratificar entendimento adotado pela Segunda Turma, no julgamento do REsp 1.251.697/PR, DJe de 17/4/2012), "a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano" (EREsp 1.318.051/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 12.06.2019). 3. Por outro lado, o art. 3º e parágrafo único da Lei n. 9.605/1998 estabelece que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, explicitando, ainda, que a responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. O art. 3º, inciso IV, da Lei n. 6.938/1981, considera poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. 4. No caso dos autos, a responsabilidade da autora pelo ato infracional descrito no auto de infração deve ser reconhecida, já que, segundo ela mesma afirma, na petição inicial, contratou uma terceira empresa para a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, para a implantação do empreendimento UTE - Porto do ltaqui, Usina Termoelétrica movida a carvão mineral, respondendo por culpa in eligendo e, até mesmo, in vigilando, mesmo porque era da autora a atribuição de requerer a licença prevista no art. 2º da Instrução Normativa n. 146/2007 e art. 8º, inciso II, da Lei n. 6.938/1981, para o manejo de fauna silvestre na área do empreendimento de sua propriedade. 5. O art. 79, inciso XIII, da Lei n. 11.941/2009, expressamente, revogou a competência do Conama, prevista no art. 8º da Lei n. 6.938/1981, para decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA. Este Tribunal tem adotado o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o não recebimento de recurso dirigido ao Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), diante da revogação do art. 8º da Lei n. 6.938/1981 (AC n. 0009470-12.2013.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe de 25.06.2021). 6. Ainda nesse ponto, é oportuno destacar que a revogação do art. 8º da Lei n. 6.938/1981 pelo art. 79, inciso XIII, da
Lei n. 11.941/2009, não configura violação ao
art. 13 da
Lei Complementar n. 95/1998, mesmo porque o puro ato de revogação de artigo, sem tratar da matéria descrita no dispositivo revogado, não contraria as prescrições do referido diploma legal. Ademais, foi franqueado à autora o contraditório e a ampla defesa, visto que, notificada, apresentou defesa administrativa que foi indeferida, motivando a interposição do recurso administrativo, no qual foi proferida decisão negando-lhe provimento. 7. Sentença de improcedência do pedido anulatório, que se mantém. 8. Apelação da autora não provida.
(TRF-1, AC 0011115-59.2010.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 26/05/2022 PAG e-DJF1 26/05/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL |
26/05/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 25 ... 40
- Seção seguinte
Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra a Flora
CONTRA O MEIO AMBIENTE
(Seções
neste Capítulo)
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