Lei do Processo Legislativo (LCP95/1998)

Artigo 13 - Lei do Processo Legislativo / 1998

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Da Consolidação das Leis

Art. 13. As leis federais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Federal.
§ 1º A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2º Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
I - introdução de novas divisões do texto legal base;
II - diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III - fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV - atualização da denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V - atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI - atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII - eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII - homogeneização terminológica do texto;
IX - supressão de dispositivos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, observada, no que couber, a suspensão pelo Senado Federal de execução de dispositivos, na forma do Art. 52, X, da Constituição Federal;
X - indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;
XI - declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
§ 3º As providências a que se referem os incisos IX, X e XI do § 2º deverão ser expressa e fundadamente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 13

Lei:Lei do Processo Legislativo   Art.:art-13  

STF


EMENTA:  
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ATO DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP. ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - PIC. PROCEDIMENTO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. ARQUIVAMENTO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA DECISÃO DE ARQUIVAMENTO AO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O arquivamento de Procedimento de Investigação Criminal (PIC) determinado por Procurador-Geral de Justiça, em hipóteses de sua atribuição originária, não reclama prévia submissão ao Poder Judiciário, posto o arquivamento não acarretar ...
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é plenamente aplicável ao Procedimento de Investigação Criminal nas hipóteses que não configurem competência originária do Procurador-Geral de Justiça. Diferentemente, quando o chefe do Ministério Público Estadual possui competência originária para determinar o arquivamento de PIC, não acarretando coisa julgada material, não há obrigatoriedade de encaminhamento dos autos ao Poder Judiciário.5. Ex positis, CONCEDO a segurança pretendida no presente mandamus para anular a determinação, contida em decisão do Conselho Nacional do Ministério Público, de submissão da decisão de arquivamento do Procedimento Investigativo Criminal, de competência originária do Procurador-Geral de Justiça, ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. (STF, MS 34730, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em: 10/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 23-03-2020 PUBLIC 24-03-2020)
Acórdão em MANDADO DE SEGURANÇA | 24/03/2020

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). EMPRESA GERADORA DE ENERGIA. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. COLETA DE MATERIAL ZOOLÓGICO, SEM AUTORIZAÇÃO (ARTIGOS 70 E 72, INCISO II, DA LEI 9.605/1998, ARTIGOS 2º, INCISOS II, E 14, INCISO I, DO DECRETO 3.179/1999...
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, da Lei n. 11.941/2009, não configura violação ao art. 13 da Lei Complementar n. 95/1998, mesmo porque o puro ato de revogação de artigo, sem tratar da matéria descrita no dispositivo revogado, não contraria as prescrições do referido diploma legal. Ademais, foi franqueado à autora o contraditório e a ampla defesa, visto que, notificada, apresentou defesa administrativa que foi indeferida, motivando a interposição do recurso administrativo, no qual foi proferida decisão negando-lhe provimento. 7. Sentença de improcedência do pedido anulatório, que se mantém. 8. Apelação da autora não provida. (TRF-1, AC 0011115-59.2010.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 26/05/2022 PAG e-DJF1 26/05/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/05/2022

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, ARE 1323896, Relator(a): PRESIDENTE, , Decisão Monocrática, Julgado em: 04/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 08/06/2021 PUBLIC 09/06/2021)
Monocrática em Recurso extraordinário com agravo | 09/06/2021
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Arts.. 16 ... 17  - Seção seguinte
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DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS E OUTROS ATOS NORMATIVOS (Seções neste Capítulo) :