Decreto nº 3.179 (1999)

Artigo 41 - Decreto nº 3.179 / 1999

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Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações AmbientaisLEI REVOGADA

Art. 41. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), ou multa diária.
LEI REVOGADA
§ 1º Incorre nas mesmas multas, quem: LEI REVOGADA
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana; LEI REVOGADA
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população; LEI REVOGADA
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; LEI REVOGADA
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias; LEI REVOGADA
V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos; e LEI REVOGADA
VI - deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. LEI REVOGADA
§ 2º As multas e demais penalidades de que trata este artigo serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, identificando a dimensão do dano decorrente da infração. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 41

Lei:Decreto nº 3.179   Art.:art-41  

TJ-RS Infração Administrativa


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. FALTA DE IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE REMEDIAÇÃO DE ÁREA DO ENTORNO DE ÁREA CONTAMINADA E CONTAMINAÇÃO DO SOLO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA FORNECEDORA DE COMBUSTÍVEIS. ART. 8º DA RES. 273/00 - CONAMA. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. ART. 41, V DO DECRETO N.º 3.179/99. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70085010577, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 30-08-2021)
Acórdão em Apelação | 03/09/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOR SIMULTANEAMENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DANO AO MEIO AMBIENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo Município de Guapimirim/RJ visando à cobrança de multa administrativa ambiental de R$ 5 milhões fundada nos arts. 2º, , 14 da Lei 9. 605/1998 e 41 do Decreto 3.179/1999 ...
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, da Lei 6.938/1981, de que a indenização ou reparação dos danos ambientais não afasta a aplicação de sanções administrativas significa apenas que a indenização ou reparação do dano prescindem da culpa, e não que as sanções administrativas dispensam tal elemento subjetivo.13. Não se confunde o direito administrativo sancionador com a responsabilidade civil ambiental. CONCLUSÃO 14. Divirjo, com a devida venia ao e. Relator, para não conhecer dos Embargos de Divergência ante a ocorrência da preclusão consumativa e violação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Caso vencido quanto à preliminar, no mérito, acompanho o Relator para negar provimento aos Embargos de Divergência. (STJ, EAREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 02/08/2019)
Acórdão em PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA | 02/08/2019

TJ-RS Meio Ambiente


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. FEPAM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO Nº 20.910/32. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há falar no reconhecimento da prescrição intercorrente em processo administrativo relativo a multa ambiental se não decorridos mais de cinco anos entre a data da interposição do recurso e sua análise pelo órgão competente. Aplicação do Decreto nº 20.910/32. Inaplicabilidade da Lei Federal nº 9.873/99. 2. Responsabilidade objetiva e solidária da empresa apelante pelo controle de situações de emergência e saneamento das áreas impactadas, conforme estabelecido no art. 8º da Resolução nº 273/2000, bem como no art. 18, § 1º, da Lei Federal nº 9.847/99. 3. Ausência de ilegalidade da autuação com fundamento no art. 43 do Decreto nº 3.179/99 por ausência de laudo técnico, exigido na hipótese de aplicação do art. 41 do mesmo diploma legal. 4. Infração imposta pelo descumprimento do determinado pelo órgão ambiental, qual seja a apresentação de proposta de remediação da área atingida. 5. Nulidade da infração não demonstrada. 6. Sentença de improcedência na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70082654997, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 19-02-2020)
Acórdão em Apelação | 03/03/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 49 ... 52  - Seção seguinte
 Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

CONTRA O MEIO AMBIENTE (Seções neste Capítulo) :