Artigo 18 - Lei nº 9847 / 1999

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.883-17, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 18. Os fornecedores e transportadores de petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
§ 1º As companhias distribuidoras proprietárias de equipamentos, destinados ao abastecimento de combustíveis e responsáveis pela sua manutenção, respondem solidariamente com os postos revendedores por vícios de funcionamento dos mesmos.
§ 2º A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
§ 3º Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade sempre que esta constituir obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao abastecimento nacional de combustíveis ou ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 18

Lei:Lei nº 9847   Art.:art-18  

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO QUANTO À LEGITIMIDADE DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.  O entendimento do STJ, consubstanciado na Súmula nº 393, é no sentido de que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.104.990, fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo n. 103: “Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135...
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a responsabilidade pelo débito exequendo imputada ao agravante não decorre do redirecionamento da execução fiscal em virtude de dissolução irregular da pessoa jurídica constatada no curso do feito executivo e sim de hipótese em que o recorrente é apontado como corresponsável pelo débito na petição inicial e no título executivo, em face de multa administrativa, com fundamento no artigo 18, § 2º, da Lei n. 9.847/1999.  Tendo em vista que o nome do agravante consta da certidão de dívida ativa, a discussão quanto à sua ilegitimidade demanda ampla dilação probatória, o que impõe a rejeição da exceção de pré-executividade.  Agravo de instrumento desprovido.  (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029056-36.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 22/07/2024, Intimação via sistema DATA: 25/07/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 25/07/2024

TRF-3


EMENTA:  
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.  DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REDIRECIONAMENTO DO FEITO PARA O SÓCIO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO NÃO EVIDENCIADA. TEMA 444 do STJ.  PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA NÃO AFASTADA.  ART. 2º, §5º LEF. RECURSO IMPROVIDO.1.  Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo.2....
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competência para regular e fiscalizar o setor de combustíveis, inclusive mediante edição de atos normativos infralegais, que regulamentam o disposto na lei ordinária, não se verificando qualquer extrapolação dos limites legais.  20.Dessa forma, não restou evidenciada, prima facie, qualquer nulidade a macular o auto de infração lavrado ou à multa aplicada e em cobrança na certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal; não se vislumbra também qualquer desrespeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa ou legalidade, previstos na Constituição Federal, razão pela qual não há qualquer nulidade a ser pronunciada.21. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005940-30.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 27/03/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 27/03/2024

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - ANP. PODERES DE FISCALIZAÇÃO E NORMATIZAÇÃO DAS ATIVIDADES RELACIONADAS À INDÚSTRIA DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS. LEIS NS. 9.478/1997 E 9.847/1999. COMPETÊNCIA DA ANP. AUTUAÇÃO BASEADA EM REGULAMENTAÇÃO. LEGALIDADE. GASOLINA FORA DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS. REGULAMENTO TÉCNICO N. 006/99, DA ANP. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE DISTRIBUIDOR E REVENDEDOR. ART. 18 DA LEI N. 9.847/1999. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, na Ação Ordinária n. 0005140-88.2007.4.01.3400, que julgou ...
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quando transportados sob sua responsabilidade ou quando armazenados em instalações próprias ou de terceiros. 10. Não há falar em cerceamento de defesa por não ter a autora sido convidada a participar da análise do combustível coletado, visto que a ela caberia requerer a realização de contraprova da amostra, em consonância com o art. 11 da Portaria ANP n. 248/2000. 11. Como consta da sentença, os revendedores não têm a obrigação de verificar se o ponto final de ebulição da gasolina está em conformidade com as especificações por ocasião do recebimento do combustível, não sendo, portanto, legítimo que se lhes obrigue a garantir que os produtos recebidos estão isentos de vícios relativos a esta especificação técnica. 12. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 0005140-88.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 15/09/2023 PAG PJe 15/09/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 15/09/2023
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