Decreto nº 3.179 (1999)

Artigo 43 - Decreto nº 3.179 / 1999

VER EMENTA

Das Sanções Aplicáveis à Poluição e a Outras Infrações AmbientaisLEI REVOGADA

Arts. 41 ... 42 ocultos » exibir Artigos
Art. 43. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
LEI REVOGADA
§ 1º Incorre nas mesmas penas, quem abandona os produtos ou substâncias referidas no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. LEI REVOGADA
§ 2º Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a multa é aumentada ao quíntuplo. LEI REVOGADA
Arts. 44 ... 48 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 43

Lei:Decreto nº 3.179   Art.:art-43  

TJ-RS Meio Ambiente


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. FEPAM. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETO Nº 20.910/32. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há falar no reconhecimento da prescrição intercorrente em processo administrativo relativo a multa ambiental se não decorridos mais de cinco anos entre a data da interposição do recurso e sua análise pelo órgão competente. Aplicação do Decreto nº 20.910/32. Inaplicabilidade da Lei Federal nº 9.873/99. 2. Responsabilidade objetiva e solidária da empresa apelante pelo controle de situações de emergência e saneamento das áreas impactadas, conforme estabelecido no art. 8º da Resolução nº 273/2000, bem como no art. 18, § 1º, da Lei Federal nº 9.847/99. 3. Ausência de ilegalidade da autuação com fundamento no art. 43 do Decreto nº 3.179/99 por ausência de laudo técnico, exigido na hipótese de aplicação do art. 41 do mesmo diploma legal. 4. Infração imposta pelo descumprimento do determinado pelo órgão ambiental, qual seja a apresentação de proposta de remediação da área atingida. 5. Nulidade da infração não demonstrada. 6. Sentença de improcedência na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70082654997, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 19-02-2020)
Acórdão em Apelação | 03/03/2020
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 49 ... 52  - Seção seguinte
 Das Sanções Aplicáveis às Infrações Contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

CONTRA O MEIO AMBIENTE (Seções neste Capítulo) :