Decreto nº 3.179 (1999)

Artigo 6 - Decreto nº 3.179 / 1999

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DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARESLEI REVOGADA

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Art. 6º O agente autuante, ao lavrar o auto-de-infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste Decreto, observando: LEI REVOGADA
I - a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; LEI REVOGADA
II - os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e LEI REVOGADA
III - a situação econômica do infrator. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Decreto nº 3.179   Art.:art-6  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE PÁSSAROS. MULTA AMBIENTAL. DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por particular contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama objetivando a declaração de nulidade de multa imposta. O autor, em 9/10/2006, foi autuado com multa de R$ 3.000,00 por manter em sua residência quatro pássaros sob sua posse. Afirma que em 3/4/2007 obteve a suspensão condicional do processo criminal perante o Juízo da Vara Única do Juizado Especial Criminal do Fórum do Norte da Ilha, tendo o acordo sido integralmente cumprido. A sentença ...
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Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/3/2018; AgInt no REsp 1.539.885/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/3/2018;AgInt no REsp 1673846/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/11/2017; AgInt no AREsp 1.044.250/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30/6/2017; AgInt no REsp 1.634.320/ES, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/5/2017; AgRg no AREsp 683.812/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/9/2015.4. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1645112/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019)
Acórdão em CRIAÇÃO DE PÁSSAROS | 05/09/2019

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOR SIMULTANEAMENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DANO AO MEIO AMBIENTE. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo Município de Guapimirim/RJ visando à cobrança de multa administrativa ambiental de R$ 5 milhões fundada nos arts. 2º, , 14 da Lei 9. 605/1998 e 41 do Decreto 3.179/1999 ...
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, da Lei 6.938/1981, de que a indenização ou reparação dos danos ambientais não afasta a aplicação de sanções administrativas significa apenas que a indenização ou reparação do dano prescindem da culpa, e não que as sanções administrativas dispensam tal elemento subjetivo.13. Não se confunde o direito administrativo sancionador com a responsabilidade civil ambiental. CONCLUSÃO 14. Divirjo, com a devida venia ao e. Relator, para não conhecer dos Embargos de Divergência ante a ocorrência da preclusão consumativa e violação do princípio da unirrecorribilidade recursal. Caso vencido quanto à preliminar, no mérito, acompanho o Relator para negar provimento aos Embargos de Divergência. (STJ, EAREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 02/08/2019)
Acórdão em PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA | 02/08/2019

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). AUTO DE INFRAÇÃO: DESTRUIR ÁREA DA FLORESTA. MULTA. LEGALIDADE. ATO INFRACIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. DECRETO 6.514/2008. LEI N. 9.605/1998. REVISÃO DO VALOR DA MULTA. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM FAVOR DA DPU. POSSIBILIDADE. SÚMULA 421 STJ. AFASTADA. TEMA 1002 SO STF (RE 1140005). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A teor do art. 1.022 do CPC, ...
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Tribunal Federal. 6. O entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (STJ. AgRg no AREsp n. 2.239.710/SP, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/3/2023). 7. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o prequestionamento das matérias dá-se de forma implícita, bastando para tanto que haja discussão na origem acerca dos pontos trazidos no recurso, sendo desnecessária a menção específica de artigo de lei" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.995.186/MS, Quarta Turma, rel. min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 16/3/2023). 8. Embargos de declaração rejeitados. (TRF-1, EDAC 0008212-75.2014.4.01.3000, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 25/04/2024 PAG PJe 25/04/2024 PAG)
Acórdão em EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL | 25/04/2024
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