Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - PRAZO DE RECOLHIMENTO

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PRAZO DE RECOLHIMENTOLEI REVOGADA

Disposições Gerais

Art. 104.

O saldo do imposto (Art. 88) deverá ser pago até o último dia útil do mês fixado para entrega da declaração de rendimentos, observado o disposto no Art. 854 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 13, parágrafo único).
Espólio e Saída Definitiva do País
LEI REVOGADA

Art. 105.

O pagamento do imposto nos casos de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista no Art. 855.
LEI REVOGADA
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 INCIDÊNCIA

CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO (Capítulos neste Título) :