Art. 114.
Constitui base de cálculo para fins do recolhimento complementar do imposto a diferença entre a soma dos valores: LEI REVOGADA
I - de todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário, sujeitos à tributação na declaração de rendimentos, inclusive o resultado positivo da atividade rural;
LEI REVOGADA
II - das deduções previstas no Art. 83, inciso II, conforme o caso.
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