Decreto nº 2.953 (1999)

Artigo 6 - Decreto nº 2.953 / 1999

VER EMENTA

Da Autuação

Art. 5 oculto » exibir Artigo
Art. 6º A infração constará de auto específico, que conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura do auto;
III - a descrição do fato infracional;
IV - a disposição legal infringida;
V - a indicação dos elementos materiais de prova da infração;
VI - quando for o caso, o local onde o produto ou bem apreendido ficará guardado ou armazenado, bem como a nomeação e identificação do fiel depositário, que poderá ser preposto ou empregado do infrator que responda pelo gerenciamento do negócio;
VII - a advertência ao fiel depositário, que assinará o termo próprio, de que é vedada, salvo com prévia autorização da ANP, a substituição ou remoção, total ou parcial, do bem apreendido, que ficará sob sua guarda e responsabilidade;
VIII - a assinatura do autuado e do autuante, com a indicação do órgão de origem, cargo, função e o número de sua matrícula;
IX - a qualificação das testemunhas, se houver;
X - a indicação do prazo para apresentação da defesa e o local onde deverá ser entregue;
§ 1º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar a defesa do infrator.
§ 2º A assinatura do autuado não implica confissão, nem a sua recusa agrava a falta apurada.
§ 3º Se o infrator recusar-se a assinar o auto, tal circunstância será nele referida e atestada por duas testemunhas, que o assinarão.
§ 4º A apreensão de documentos, amostras e demais elementos de prova será reduzida a termo, sob assinatura do agente de fiscalização e do autuado ou seu preposto, e das testemunhas, se houver.
§ 5º Quando a infração for verificada em livro, não se fará a apreensão deste, mas a falta deverá constar circunstanciadamente do auto, exarando-se no livro termo do ocorrido.
Art. 7 oculto » exibir Artigo
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Decreto nº 2.953   Art.:art-6  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SANÇÃO ADMINISTRATIVA PELA ANP. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2° E 50 DA LEI N. 9.784/99. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 6°, §1° E 25 DO DECRETO N. 2.953/99. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. I - Da análise do acórdão recorrido que reconheceu a competência da ANP para, no exercício do seu Poder de Polícia, aplicar ...
« (+130 PALAVRAS) »
...
fato e de direito necessários para sua qualificação; 2. inexistiu bis in idem no caso, pois as autuações indicadas decorrem da existência de dois atos ilícitos de natureza diversas, sendo cada qual punível por Órgãos Públicos distintos; e 3. a cominação da multa imposta observou os critérios da Razoabilidade e Proporcionalidade intrínsecos na aplicabilidade da sanção administrativa, dentro dos limites impostos por lei, sendo, pois, o ato administrativo autoexecutável. III - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp 1654771/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)
Acórdão em SANÇÃO ADMINISTRATIVA PELA ANP | 21/05/2018

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0814405-31.2020.4.05.0000 - AGTR EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E AÇÃO ANULATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE MESMO AUTO DE INFRAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO DISSOCIADO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto por J D COMERCIO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GLP LTDA, nos autos de execução fiscal, contra decisão que não conheceu a exceção de pré-executividade por ela proposta, acolhendo a litispendência com a Ação Ordinária 0807543-67.2015.4.05.8100, já que nas duas se almeja o reconhecimento da nulidade do auto de infração 353317 sob os mesmos fundamentos. 2. A agravante sustenta que: a) na exceção de pré-executividade, como uma espécie de defesa específica do processo de execução, ou seja, independe de ...
« (+508 PALAVRAS) »
...
0807543-67.2015.4.05.8100, a autora - ora excipiente - pretende obter provimento judicial no sentido de desconstituir o auto de infração 353317, objeto do processo administrativo 48110002751142. 6. Analisando o agravo de instrumento, vê-se que a empresa J D COMERCIO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E GLP LTDA deduziu arrazoado que sequer tangenciou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se apenas a sustentar a nulidade do auto de infração 353317. A esse respeito, já decidiu a Segunda Turma deste Regional: "O recurso dissociado do pronunciamento judicial vai de encontro ao princípio da congruência recursal, não sendo possível o seu conhecimento". (PJE 0804893-85.20174.05.8000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 19/08/2019) 7. Agravo de instrumento não conhecido. act. (TRF-5, PROCESSO: 08144053120204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/06/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 22/06/2021

STJ


EMENTA:  
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC NOS AUTOS DE RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA MULTA MORATÓRIA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - A Lei n. 9.847/1999 contém disciplina especial quanto ao procedimento, forma de pagamento e consectários das multas aplicadas especificamente pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, como resultado da sua ação fiscalizadora sobre as atividades do abastecimento nacional de combustíveis. III - Tese vinculante fixada, nos termos dos arts. 947, § 3º, do CPC/2015, e 104-A, III, do RISTJ: Interposto recurso contra a decisão de primeiro grau administrativo que confirma a pena de multa imposta pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, os juros e a multa moratórios fluirão a partir do fim do prazo de trinta dias para o pagamento do débito, contados da decisão administrativa definitiva, nos termos da Lei n. 9.847/1999. IV - Recurso especial da ANP desprovido. (STJ, REsp n. 1.830.327/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
Acórdão em CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 | 15/06/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 8 ... 12  - Seção seguinte
 Da Citação e Intimação

Do Procedimento Administrativo (Seções neste Capítulo) :