Decreto nº 2.953 (1999)

Decreto nº 2.953 / 1999 - Da Revogação da Autorização para o Exercício de Atividade

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Da Revogação da Autorização para o Exercício de Atividade

Art. 32.

A penalidade de revogação da autorização para o exercício de atividade será aplicada quando a empresa ou pessoa física:
I - praticar fraude com o objetivo de receber indevidamente valores a título de ressarcimento de frete, subsídios ou despesas de transferência, estocagem ou comercialização;
II - já tiver sido punida com a pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;
III - reincidir nas infrações previstas nos incisos VIII e XI do art. 28 deste Decreto;
IV - descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial, ou a pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação.
Parágrafo único. Aplicada a pena prevista neste artigo, os responsáveis pela pessoa jurídica ficarão impedidos, por cinco anos, de exercer atividade vinculada à indústria do petróleo ou ao abastecimento nacional de combustíveis.
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