Decreto nº 2.953 (1999)

Decreto nº 2.953 / 1999 - DAS MEDIDAS CAUTELARES

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DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 33.

Nos casos previstos nos incisos I, VII, VIII e XI do art. 28 deste Decreto, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e, quando for o caso, das de natureza civil ou penal, os agentes da fiscalização da ANP, ou dos órgãos públicos conveniados, poderão adotar as seguintes medidas cautelares, antecedentes ou incidentes do processo administrativo:
I - interdição, total ou parcial, do estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, pelo tempo em que perdurarem os motivos que deram ensejo à medida;
II - apreensão de bens e produtos.
§ 1º As medidas cautelares serão efetivadas mediante lavratura do auto correspondente, que será assinado pelo agente de fiscalização e pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento, instalação, equipamento ou obra, ou pelos bens ou produtos apreendidos, e, quando ausentes aqueles, por duas testemunhas.
§ 2º A interdição estará limitada à parte do estabelecimento, instalação, obra ou equipamento necessária à eliminação do risco ou da ação danosa verificada.
§ 3º A interdição total ou parcial de estabelecimento, instalação, obra ou equipamento não será aplicada, quando as circunstâncias de fato recomendarem a simples apreensão de bens ou produtos.
§ 4º Efetuada a interdição ou a apreensão de bens ou produtos, o agente da fiscalização, no prazo de vinte e quatro horas e sob pena de responsabilidade, comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP, encaminhando-lhe cópia do auto correspondente e da documentação que o instrui, se houver.

Art. 34.

Quando a medida cautelar anteceder ao procedimento administrativo, a autoridade competente determinará a imediata instauração deste e mandará notificar o responsável pelo estabelecimento, instalação, equipamento, obra, bem ou produto interdito ou apreendido para apresentar defesa no prazo de quinze dias.
§ 1º Comprovada a cessação das causas determinantes da medida, a autoridade competente da ANP, em despacho fundamentado, determinará a imediata desinterdição ou devolução dos bens ou produtos apreendidos.
§ 2º O procedimento administrativo relativo à interdição e à apreensão de bens ou produtos deverá ser concluído no prazo de noventa dias, após o que perderá eficácia a medida.
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