Art. 35.
Nos casos das infrações previstas nos incisos V, VI, VIII, X, XI e XIII do art. 28 deste Decreto, uma vez concluído o procedimento administrativo de apuração, a autoridade competente da ANP, sob pena de responsabilidade, encaminhará ao Ministério Público cópia integral dos autos, para os efeitos previstos no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, nas
Leis nºs 8.078, de 11 de setembro de 1990,
8.884, de 11 de junho de 1994, e
8.176, de 8 de fevereiro de 1991, e legislação superveniente.
Art. 36.
As disposições deste Decreto aplicam-se aos processos pendentes, sem prejuízo dos atos já praticados.
Art. 37.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.