Decreto nº 2.953 (1999)

Decreto nº 2.953 / 1999 - Da Defesa do Autuado

VER EMENTA

Da Defesa do Autuado

Art. 13.

Na defesa a ser apresentada no prazo de quinze dias corridos, a contar do recebimento da citação, o autuado fará as alegações que entender cabíveis e indicará os meios de prova, inclusive testemunhal, que julgar necessárias.
§ 1º As provas documentais deverão ser apresentadas, de logo, com a defesa.
§ 2º As testemunhas, em número máximo de três, deverão comparecer para serem inquiridas, independentemente de intimação, por conta e risco do autuado.
§ 3º As diligências e perícias técnicas requeridas pelo autuado serão por este custeadas e deverão ser realizadas nos prazos estabelecidos pela autoridade encarregada do julgamento.

Art. 14.

A defesa do autuado poderá ser feita por ele diretamente, ou por intermédio de advogado habilitado, sendo obrigatória, nesta hipótese, a apresentação do correspondente instrumento de mandato.
Parágrafo único. O autuado, ou seu advogado, acompanharão o procedimento administrativo e poderão ter vista dos autos, na repartição, bem como deles extrair, mediante o pagamento da despesa correspondente, as cópias que desejarem.
Arts.. 15 ... 17  - Seção seguinte
 Da Instrução e Julgamento

Do Procedimento Administrativo (Seções neste Capítulo) :