Decreto nº 2.953 (1999)

Decreto nº 2.953 / 1999 - Da Autuação

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Da Autuação

Art. 5º

O procedimento administrativo será instaurado mediante ato da autoridade competente da ANP, ou do órgão público conveniado, de ofício ou com base em representação ou comunicação recebida na forma dos arts. 2º e 3º deste Decreto.

Art. 6º

A infração constará de auto específico, que conterá, obrigatoriamente:
I - a qualificação do autuado;
II - o local, a data e a hora da lavratura do auto;
III - a descrição do fato infracional;
IV - a disposição legal infringida;
V - a indicação dos elementos materiais de prova da infração;
VI - quando for o caso, o local onde o produto ou bem apreendido ficará guardado ou armazenado, bem como a nomeação e identificação do fiel depositário, que poderá ser preposto ou empregado do infrator que responda pelo gerenciamento do negócio;
VII - a advertência ao fiel depositário, que assinará o termo próprio, de que é vedada, salvo com prévia autorização da ANP, a substituição ou remoção, total ou parcial, do bem apreendido, que ficará sob sua guarda e responsabilidade;
VIII - a assinatura do autuado e do autuante, com a indicação do órgão de origem, cargo, função e o número de sua matrícula;
IX - a qualificação das testemunhas, se houver;
X - a indicação do prazo para apresentação da defesa e o local onde deverá ser entregue;
§ 1º As incorreções ou omissões do auto não acarretarão sua nulidade, quando deste constarem elementos suficientes para determinar a infração e possibilitar a defesa do infrator.
§ 2º A assinatura do autuado não implica confissão, nem a sua recusa agrava a falta apurada.
§ 3º Se o infrator recusar-se a assinar o auto, tal circunstância será nele referida e atestada por duas testemunhas, que o assinarão.
§ 4º A apreensão de documentos, amostras e demais elementos de prova será reduzida a termo, sob assinatura do agente de fiscalização e do autuado ou seu preposto, e das testemunhas, se houver.
§ 5º Quando a infração for verificada em livro, não se fará a apreensão deste, mas a falta deverá constar circunstanciadamente do auto, exarando-se no livro termo do ocorrido.

Art. 7º

Salvo circunstâncias especiais, lavrar-se-á o auto de infração no local em que esta for verificada.
§ 1º No caso de infração denunciada ou comunicada à ANP ou ao órgão público conveniado, o agente da fiscalização poderá lavrar auto de infração correspondente nas dependências do próprio órgão, se as circunstâncias de fato não recomendarem a sua lavratura no local da ocorrência.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica em situação ensejadora de interdição ou apreensão, hipótese em que o respectivo auto será lavrado no próprio local da ocorrência denunciada ou comunicada.
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