Art. 29.
O cancelamento do registro, a apreensão, a inutilização e a suspensão do fornecimento de bens e produtos relativos à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis será determinado pela ANP sempre que forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou falta de segurança, que impliquem danos aos consumidores.
Parágrafo único. A aplicação da pena prevista neste artigo acarreta a imediata suspensão da comercialização do produto, devendo a ANP encaminhar cópias do processo administrativo respectivo aos órgãos públicos competentes, para adoção das providências cabíveis, inclusive de ordem criminal, se for o caso.