Decreto nº 2.953 (1999)

Decreto nº 2.953 / 1999 - Da Citação e Intimação

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Da Citação e Intimação

Art. 8º

O autuado será citado para apresentar defesa escrita, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da citação.
§ 1º A citação será feita:
I - pessoalmente, ao próprio autuado ou ao seu representante legal ou preposto que responda pelo gerenciamento do negócio, quando lavrado o auto no local da ocorrência;
II - por carta registrada com Aviso de Recebimento - AR, quando o auto for lavrado em local diverso daquele em que foi constatada a infração.
§ 2º A contrafé do auto de infração acompanhará, obrigatoriamente, a carta de citação, quando não for entregue diretamente ao autuado, na hipótese do inciso I deste artigo.

Art. 9º

Quando a citação for feita em pessoa diversa do autuado, o agente de fiscalização indicará o nome e a qualificação do representante ou preposto e certificará, por fé, no auto, essa circunstância, sempre que possível na presença de duas testemunhas, as quais também assinarão a certidão.
Parágrafo único. A certidão deverá conter:
I - indicação do lugar e a qualificação completa da pessoa que receber a citação em nome do autuado;
II - declaração da entrega da contrafé do auto;
III - a informação de que o autuado, ou seu representante ou preposto, recebeu e assinou a contrafé, ou que recusou o recebimento e a assinatura.

Art. 10.

Quando o auto for lavrado em local diverso daquele onde verificada a infração, a citação será feita por carta registrada, endereçada ao estabelecimento do autuado onde ocorreu o fato e considerar-se-á efetuada na data indicada no Aviso de Recebimento - AR, que deverá ser juntado ao processo respectivo.

Art. 11.

O prazo para defesa será contado em dias corridos, a partir do recebimento da citação, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Quando o vencimento ocorrer em feriado, dia santificado ou em que não haja expediente integral na ANP ou no órgão público autuante, o prazo da defesa prorrogar-se-á, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 12.

As intimações dos atos do processo serão feitas mediante publicação no Diário Oficial, ou mediante carta registrada com Aviso de Recebimento, observado o disposto no artigo anterior.
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