Decreto nº 2.953 (1999)

Decreto nº 2.953 / 1999 - Da Instrução e Julgamento

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Da Instrução e Julgamento

Art. 15.

A instrução dos processos administrativos de que trata este Decreto será feita pelo órgão técnico competente da ANP, ou pelo órgão público conveniado, que poderá requisitar as diligências necessárias, para as quais o autuado será intimado, com antecedência de cinco dias.
§ 1º Se as diligências realizadas implicarem alteração do auto de infração, devolver-se-á ao autuado o prazo de defesa.
§ 2º A instrução do processo compreende a verificação do atendimento das formalidades estabelecidas neste Decreto e a análise técnica e jurídica do fato, do enquadramento da infração imputada e da adequação da penalidade indicada.

Art. 16.

Concluída a instrução, o autuado será intimado para apresentar alegações finais, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, o processo será submetido a autoridade competente da ANP, ou do órgão conveniado, ou seu substituto legal, para julgamento.

Art. 17.

A decisão da autoridade encarregada do julgamento conterá:
I - o relatório resumido da autuação e da defesa;
II - a indicação e os fundamentos da penalidade imposta, ou da nulidade ou improcedência da autuação.
Parágrafo único. A decisão deverá ser proferida em prazo não superior a trinta dias contados a partir da data do recebimento do processo e será comunicada ao interessado, na forma indicada no art. 12 deste Decreto.
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