Decreto nº 2.953 (1999)

Decreto nº 2.953 / 1999 - Da Multa

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Da Multa

Art. 24.

A pena de multa consiste na obrigação de pagar a quantia em dinheiro fixada na decisão final proferida no processo administrativo correspondente.

Art. 25.

Na fixação do valor da multa a autoridade responsável pelo julgamento levará em conta, fundamentadamente, a gravidade da infração, as conseqüências dela decorrentes para o abastecimento de combustíveis e para os consumidores, a vantagem indevidamente auferida pelo infrator, os seus antecedentes no exercício da atividade e sua condição econômica.

Art. 26.

A multa deverá ser paga no prazo de trinta dias, a contar da data da ciência da decisão que a tiver fixado, observado o disposto no art. 12.
Parágrafo único. O não pagamento da multa no prazo indicado sujeitará o infrator a:
I - juros de mora de um por cento ao mês ou fração;
II - multa de mora de dois por cento ao mês ou fração.

Art. 27.

Findo o prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o seu recolhimento, o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral da ANP, para inscrição do débito na Dívida Ativa da Autarquia e cobrança judicial, na forma da lei.

Art. 28.

pena de multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites seguintes:
I - exercer atividade relativa à indústria do petróleo, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável:
Multa - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);
II - importar, exportar, revender ou comercializar petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado e álcool etílico combustível, em quantidade ou especificação diversa da autorizada, bem como dar ao produto destinação não permitida ou diversa da autorizada, na forma prevista na legislação aplicável:
Multa - de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
III - inobservar preços fixados na legislação aplicável para a venda de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IV - deixar de registrar ou escriturar livros e outros documentos de acordo com a legislação aplicável ou não apresentá-los quando solicitados:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
V - prestar declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos na legislação aplicável:
Multa - de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
VI - não apresentar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação aplicável, os documentos comprobatórios de produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível:
Multa - de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
VII - prestar declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar, inutilizar, simular ou alterar registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos na legislação aplicável, para o fim de receber indevidamente valores a título de subsídio, ressarcimento de frete, despesas de transferência, estocagem e comercialização:
Multa - de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
VIII - deixar de atender às normas de segurança previstas para o comércio ou estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, a integridade física ou a saúde, o patrimônio público ou privado, a ordem pública ou o regular abastecimento nacional de combustíveis:
Multa - de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
IX - construir ou operar instalações e equipamentos necessários ao exercício das atividades a que se refere este Decreto, em desacordo com a legislação aplicável:
Multa - de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
X - sonegar produtos:
Multa - de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
XI - comercializar petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, e álcool etílico combustível com vícios de qualidade ou quantidade, inclusive aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem ou rotulagem, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
XII - deixar de comunicar alterações de informações já cadastradas no órgão, alteração de razão social ou nome de fantasia, e endereço, nas condições estabelecidas:
Multa - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
XIII - violar ou inutilizar lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização, para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra:
Multa - de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
XIV - extraviar, remover, alterar ou vender produto depositado em estabelecimento ou instalação suspensa ou interditada nos termos deste Decreto:
Multa - de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art.. 29  - Seção seguinte
 Do Cancelamento do Registro, da Apreensão, da Inutilização e da Suspensão do Fornecimento de Bens e

DAS PENALIDADES (Seções neste Capítulo) :