Art. 31.
A pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação será aplicada, sem prejuízo de outras sanções administrativas aplicáveis à espécie e das de natureza civil e penal que couberem, a empresa ou titular de autorização que já tenha sofrido pena de suspensão de estabelecimento ou instalação, nos termos do artigo anterior.
§ 1º A pena de cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação implica o impedimento do exercício de qualquer atividade vinculada à indústria do petróleo ou ao abastecimento nacional de combustíveis, em todo o território nacional.
§ 2º O impedimento previsto neste artigo tornar-se-á efetivo na data em que transitar em julgado a decisão administrativa de cancelamento do registro ou da autorização.
§ 3º A decisão que aplicar a pena prevista nesta Seção fixará o prazo de sua duração e as condições a serem atendidas para a reabilitação do infrator.