Decreto nº 2.953 (1999)

Decreto nº 2.953 (1999)

Do Exercício da Fiscalização

Art. 1º

A fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, será realizada pela Agência Nacional do Petróleo - ANP, na forma deste Decreto.
§ 1º A fiscalização da ANP abrangerá, também, a construção e operação de instalações e equipamentos utilizados para o exercício de qualquer atividade vinculada à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis.
§ 2º A ação fiscalizadora da ANP será exercida diretamente ou por intermédio de órgãos da Administração Pública, direta ou autárquica, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênios em que sejam definidas as condições de desempenho da função, com a delegação de poderes para apuração das infrações, instrução e julgamento das autuações e aplicação das penalidades correspondentes.

Art. 2º

Qualquer pessoa, constatando infração às normas relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, bem como do funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, poderá dirigir representação à ANP, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

Art. 3º

O servidor da ANP que tiver conhecimento de infração às normas relativas às atividades a que se refere este Decreto é obrigado a comunicar o fato à autoridade competente, para a imediata apuração, sob pena de co-responsabilidade.

Art. 4º

São autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar o correspondente procedimento administrativo os servidores da ANP e os dos órgãos públicos conveniados, incumbidos da ação fiscalizadora.
§ 1º Os agentes da fiscalização terão livre acesso aos estabelecimentos e instalações das empresas que exerçam atividade vinculada à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, podendo requisitar as informações e dados necessários ao desempenho da função, inclusive a exibição de livros e documentos comprobatórios de exploração, produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenamento, estocagem, distribuição, revenda, destinação e comercialização de petróleo, seus derivados básicos e produtos, gás natural e condensado, bem como da aquisição, distribuição, revenda e comercialização de álcool etílico combustível.
§ 2º As empresas, bem como as pessoas físicas, que exerçam atividade sujeita à fiscalização da ANP são obrigadas a fornecer aos prepostos da Agência e dos órgãos públicos conveniados todas as informações necessárias ao desempenho da função.
§ 3º O agente da fiscalização requisitará o emprego de força policial, sempre que for necessário para garantir o exercício da sua função.
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