Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - DO REGISTRO ESPECIAL

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DO REGISTRO ESPECIALLEI REVOGADA

Produtos do Capítulo 24 da TIPI

Art. 249.

Os fabricantes e os importadores dos produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI, os beneficiadores e acondicionadores por enfardamento do tabaco em folha, cru, adquirido do respectivo produtor, diretamente ou por intermediários, estão obrigados a Registro Especial instituído pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, na Secretaria da Receita Federal, não podendo exercer a sua atividade sem prévia satisfação dessa exigência (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 47).
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§ 1º A exigência do Registro Especial poderá ser estendida, a critério do Secretário da Receita Federal, aos industriais de outros produtos do Capítulo 24 da TIPI (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 2º). LEI REVOGADA
§ 2º Os importadores de cigarros de que trata este artigo deverão constituir-se sob a forma de sociedade (Lei nº 9.532, de 1997, art. 47).
Concessão do Registro
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Art. 250.

O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal, exclusivamente às firmas (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º):
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I - que estiverem constituídas sob a forma de sociedade mercantil e assim regularmente inscritas no registro do comércio (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 1º); LEI REVOGADA
II - que possuírem o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 1º); LEI REVOGADA
III - que dispuserem de instalações industriais adequadas ao tipo de atividade (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º); LEI REVOGADA
IV - que gozarem de idoneidade fiscal e financeira (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 3º). LEI REVOGADA

Art. 251.

Os estabelecimentos registrados na forma do artigo anterior deverão indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, seu número de inscrição no Registro Especial, impresso tipograficamente.
Cancelamento
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Art. 252.

O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º):
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I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão; LEI REVOGADA
II - inidoneidade manifesta da firma, ou de sócio, diretor ou gerente; LEI REVOGADA
III - descumprimento reiterado de obrigação tributária principal relativa a impostos federais; LEI REVOGADA
IV - prática de conluio ou fraude, como definidas nos Arts. 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, ou de sonegação fiscal, prevista no Art. 1º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.
Recurso
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Art. 253.

Do ato que negar a concessão do registro ou determinar o seu cancelamento caberá recurso ao Secretário da Receita Federal, dentro de trinta dias da ciência pelo interessado, com efeito suspensivo quando se tratar de cancelamento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º, parágrafo único).
Normas Complementares
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Art. 254.

O Secretário da Receita Federal expedirá as normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as firmas, podendo ainda estabelecer condições quanto à sua idoneidade fiscal e financeira e à de seus sócios ou diretores (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 3º).
Produtos do Capítulo 22 da TIPI
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Art. 255.

O Secretário da Receita Federal poderá exigir dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, o registro especial a que se refere o art. 249, estabelecendo os seus requisitos, notadamente quanto à constituição da empresa em sociedade, seu capital mínimo e instalações industriais (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 22).
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 DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Capítulos neste Título) :