Art. 249.
Os fabricantes e os importadores dos produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI, os beneficiadores e acondicionadores por enfardamento do tabaco em folha, cru, adquirido do respectivo produtor, diretamente ou por intermediários, estão obrigados a Registro Especial instituído pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, na Secretaria da Receita Federal, não podendo exercer a sua atividade sem prévia satisfação dessa exigência (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 47). LEI REVOGADA
§ 1º A exigência do Registro Especial poderá ser estendida, a critério do Secretário da Receita Federal, aos industriais de outros produtos do Capítulo 24 da TIPI (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 2º).
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§ 2º Os importadores de cigarros de que trata este artigo deverão constituir-se sob a forma de sociedade (Lei nº 9.532, de 1997, art. 47).
Concessão do Registro
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Art. 250.
O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal, exclusivamente às firmas (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º): LEI REVOGADA
I - que estiverem constituídas sob a forma de sociedade mercantil e assim regularmente inscritas no registro do comércio (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 1º);
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II - que possuírem o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 1º);
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III - que dispuserem de instalações industriais adequadas ao tipo de atividade (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º);
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IV - que gozarem de idoneidade fiscal e financeira (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 3º).
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Art. 251.
Os estabelecimentos registrados na forma do artigo anterior deverão indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, seu número de inscrição no Registro Especial, impresso tipograficamente.Art. 252.
O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 2º): LEI REVOGADA
I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão;
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II - inidoneidade manifesta da firma, ou de sócio, diretor ou gerente;
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III - descumprimento reiterado de obrigação tributária principal relativa a impostos federais;
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IV - prática de conluio ou fraude, como definidas nos Arts. 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, ou de sonegação fiscal, prevista no Art. 1º da Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965.
Recurso
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