Decreto nº 2.637 (1998)

Decreto nº 2.637 / 1998 - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

VER EMENTA

DISPOSIÇÕES PRELIMINARESLEI REVOGADA

Art. 193.

Salvo disposições em contrário, incompatibilidade manifesta ou duplicidade de exigência, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste título não dispensa o das demais previstas neste Regulamento.
LEI REVOGADA

Art. 194.

O Secretário da Receita Federal poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas ao imposto (Decreto-Lei nº 2.124, de 13 de junho de 1984, art. 5º).
Estabelecimentos Dispensados de Escrituração
LEI REVOGADA

Art. 195.

Fica dispensado da escrituração fiscal e do cumprimento das demais obrigações acessórias o estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que promova saídas de produtos exclusivamente tributados com a alíquota zero, desde que não aproveite créditos incentivados. § 1º O disposto neste artigo não exime o estabelecimento:
LEI REVOGADA
I - da emissão de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de terceiros; LEI REVOGADA
II - da rotulagem, marcação e numeração dos produtos de sua industrialização; LEI REVOGADA
III - do exame dos produtos adquiridos e respectivos documentos; LEI REVOGADA
IV - da apresentação de documentos de declaração e de prestação de informações sobre o imposto; LEI REVOGADA
V - do arquivamento dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu estabelecimento; LEI REVOGADA
VI - de outras obrigações que guardem relação com interesses fiscais de terceiros. LEI REVOGADA
§ 2º A mesma disposição não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco, mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais. LEI REVOGADA
Arts.. 196 ... 205  - Capítulo seguinte
 DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Capítulos neste Título) :